Acordo Coletivo
Registro MTE MS000135/2026 · Solicitação MR019862/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, a pessoa física que presta serviço em propriedades rurais ou prédio rústico á empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste mediante remuneração , com abrangência territorial em Maracaju/MS e Ponta Porã/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, a pessoa física que presta serviço em propriedades rurais ou prédio rústico á empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste mediante remuneração , com abrangência territorial em Maracaju/MS e Ponta Porã/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em face da inexistência de convenção coletiva da categoria no Estado do MS, o piso salarial mínimo dos trabalhadores será no valor de 1.755,00 (hum mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado que será concedido reajuste aos EMPREGADOS registrados na empresa, no percentual de 2,75 % (dois virgula setenta e cinco por cento), incidente sobre o salário nominal vigente no mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
A empregadora se compromete a efetuar o pagamento do salário mensal, até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo primeiro: A Empregadora fornecerá eletronicamente aos Empregados, por conta de seu salário, comprovante (holerite) de todas as verbas pagas, bem como, discriminações de todos os descontos legais/permitidos, servindo o comprovante de depósito bancário como comprovante de pagamento. O referido comprovante poderá ser emitido (impresso) pelo colaborador, diretamente nos aplicativos e plataformas disponibilizadas pela empresa. Parágrafo segundo: Os pagamentos serão todos efetuados diretamente em contas bancárias em nome do trabalhador, esporadicamente em caso de força maior, poderá ser realizado através de cheque nominal ou moeda corrente. Parágrafo terceiro : O empregador deverá conceder aos seus empregados que prestam serviço junto as unidades produtivas na zona rural, folga de pagamento: 01 (um) dia de folga por mês, de acordo com a sua programação de jornadas, sem prejuízo às atividades das unidades, podendo ser organizado de forma escalonada, para que este possa se ausentar para resolver questões pessoais, até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento. Para áreas em que houver justificativa devido as atividades de safra, a folga de pagamento poderá ser concedida de forma acumulativa.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO E PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESENVOLVIMENTO HUMANO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALOJAMENTOS E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.