Acordo Coletivo

Registro MTE MS000134/2026 · Solicitação MR018897/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 3,36% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração , com abrangência territorial em Eldorado/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração , com abrangência territorial em Eldorado/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A CRUZEIRO concederá aos empregados em 01/03/2026 um reajuste salarial, pelo índice de 3,36% (Três vírgula Trinta e Três por cento), correspondente ao período de março/2025 a fevereiro/2026, incidente sobre os salários vigentes em 28/02/2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

As partes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional, bem como o salário de ingresso, a partir de 01 de março de 2026, será de R$1.700,00 (Um Mil e Setecentos Reais) mensais para aqueles que laborarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A CRUZEIRO efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados até o último dia útil do mês da competência em questão, em moeda corrente no País ou depósito bancário (conta salário ou conta corrente) em Banco indicado pela empresa. Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá aos empregados mensalmente o recibo de pagamento discriminando as verbas salariais em meio eletrônico ou em meio papel. Parágrafo Segundo: Aos empregados que residem na Fazenda, fica garantido o direito a 01 (um) dia útil no mês para resolver assuntos pessoais na cidade mais próxima da Fazenda.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALOJAMENTO / MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E QUALIFICAÇÕES
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.