Acordo Coletivo
Registro MTE MG001522/2026 · Solicitação MR018458/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA SANTA CASA DE ANDRADAS - MG , com abrangência territorial em Andradas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA SANTA CASA DE ANDRADAS - MG , com abrangência territorial em Andradas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial dos empregados abrangidos pelo ACT, a vigorar a partir de 01/05/2026 , será feita mediante aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre os salários do mês anterior à data-base, independentemente de eventuais antecipações salariais ocorridas em período anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – DO SALÁRIO MÍNIMO : Considerando que nenhum trabalhador pode ganhar menos que o salário mínimo, garantido por Lei, se eventualmente por ocasião do aumento do salário mínimo e durante a vigência do ACT, algum empregado estiver com seu salário base menor que o SM, este deverá ser imediatamente corrigido, e servirá de base no momento da negociação do ACT seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente até o 5º dia útil do mês subsequente conforme artigo 459 parágrafo primeiro da CLT, entretanto, por acatamento à decisão da assembleia da categoria, poderá tal quitação ocorrer no prazo máximo do dia 20 do mês subsequente ao da prestação do trabalho. O Hospital fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento equivalente, que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hospital que não efetuar o pagamento do salário e/ou adiantamentos em moeda corrente deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, no mesmo dia do pagamento e dentro de sua jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, repouso ou descanso e sem prejuízo de seus vencimentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento de salário e/ou adiantamento realizado na sexta-feira, sábados ou vésperas de feriados deverão ser efetuados em dinheiro, ressalvada a hipótese de deposito em conta bancária. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo erro no pagamento de salário e/ou adiantamento, a empresa pagará ao empregado as eventuais diferenças, no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ou reclamação feita pelo trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO: Deverá dar total sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e a Administração Superior e Executiva do Hospital o seu manuseio.
CLÁUSULA QUINTA - PERMISSÃO DE DESCONTO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos de salários de qualquer importância, de dispositivo de Lei, ou de cláusula de Acordo Coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO – REEMBOLSO DE DANO : Em caso de sano material causado pelo empregado nas dependências físicas do Hospital, o desconto será lícito até o limite do dano, desde que essa possibilidade tenha sido previamente acordada, ou no caso de dolo do empregado.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E NA FOLGA
- CLÁUSULA OITAVA - DIAS À DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMPRA
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.