Acordo Coletivo

Registro MTE MG001521/2026 · Solicitação MR016217/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente Reajuste 4,26% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção da Cidade de Passos e Região nas funções a seguir: Ajudantes de Obra, Ajudantes de Mecânica, Ajudantes de Produção, Meio Oficiais, Apontador Oficiais, armador, carpinteiro, eletricista, montador de andaimes, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha Trabalhadores do escritório (geral) , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Cássia/MG, Fortaleza de Minas/MG, Ibiraci/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG e São Sebastião do Paraíso/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção da Cidade de Passos e Região nas funções a seguir: Ajudantes de Obra, Ajudantes de Mecânica, Ajudantes de Produção, Meio Oficiais, Apontador Oficiais, armador, carpinteiro, eletricista, montador de andaimes, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha Trabalhadores do escritório (geral) , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Cássia/MG, Fortaleza de Minas/MG, Ibiraci/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG e São Sebastião do Paraíso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL As partes resolvem fixar os pisos salariais para as funções relacionadas no quadro abaixo com os devidos reajustes salariais para 2026 de cada função, na vigência do presente acordo coletivo, ficando excluído qualquer outro reajuste salarial, esclarecendo que o salário é para a jornada de 220 horas mensais. Classificação Funções Piso Salarial 2026 Não Qualificados Os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. Ajudantes de Obra, Ajudantes de Mecânica, Ajudantes de Produção, Etc. R$ 1.768,25 Ajudantes Práticos São considerados ajudantes práticos os trabalhadores semi qualificados que auxiliam diretamente os Oficiais em tarefas que exijam pouca habilidade em conhecimento específico para seu conhecimento adequado. Meio Oficiais, Apontador R$ 1.911,36 Qualificados Os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho. armador, carpinteiro, eletricista, montador de andaimes, pedreiro, pintor, sinaleiro/bandeirinha R$ 2.367,37 § 3º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2025, decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO Em 1º de janeiro de 2026, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a título de reajuste e reposição salarial, incidentes sobre o salário de janeiro de 2025, compensando-se eventuais antecipações espontâneas.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

DA FORMA DE PAGAMENTO O pagamento dos salários mensais, bem como das verbas rescisórias, poderá ser realizado por meio de crédito bancário em conta salário ou conta indicada pelo empregado, ou ainda por meio de transferência eletrônica via PIX. O comprovante de crédito emitido pela instituição financeira ou pelo sistema de pagamento eletrônico será considerado prova suficiente e eficaz do efetivo pagamento do valor informado, dispensando-se a entrega física de recibo assinado pelo trabalhador. O empregador deverá disponibilizar ao empregado, por meio eletrônico ou físico, cópia do comprovante da transação, contendo data, valor e identificação da conta de destino. Em caso de divergência ou contestação, caberá ao empregador apresentar os registros da operação bancária ou eletrônica como meio de comprovação da quitação, prática já consolidada pela CLT (art. 464), que admite pagamento por meio eletrônico. § 1º - As empresas ou empregadores concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do respectivo mês, 15 (quinze) dias após o 5º dia útil de cada mês. Caso o dia do mês não seja útil, será considerado como dia do adiantamento o dia útil imediatamente posterior. § 2° - O pagamento mensal de salários ocorrerá até o 5° dia útil, considerando-se dia útil aquele que houver expediente bancário.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA E SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS, GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA ESFORÇO VALORIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALFABETIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO À GESTANTE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.