Acordo Coletivo
Registro MTE MG001518/2026 · Solicitação MR007297/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais, integrantes do Plano Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, compreendendo os que exercem atividades como assalariados na agricultura , pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares , proprietários ou não , que exercem atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar , assim entendido o trabalho dos menbros da mesma família,executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta propria e não tenham empregados trabalhadores na aréa da cana e da avicultura,tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais, integrantes do Plano Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, compreendendo os que exercem atividades como assalariados na agricultura , pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares , proprietários ou não , que exercem atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar , assim entendido o trabalho dos menbros da mesma família,executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta propria e não tenham empregados trabalhadores na aréa da cana e da avicultura,tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido e assegurado o valor mensal como piso normativo da categoria, sendo que sempre que o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o piso normativo, este será reajustado, para que não haja perda e/ou prejuízo para os trabalhadores, ou seja, prevalecerá o maior, sendo: a) R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) a partir de 01 de janeiro de 2025; b) R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a partir de 01 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelo empregador de reajuste salarial da categoria profissional nos termos da Legislação vigente, em percentual de: a) 5% (cinco por cento) a partir de 01 de Janeiro de 2025 , sobre o salário vigente em dez/24 quitando-se assim, toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/01/2024 até 31/12/2024 , sobre o salário vigente em dez/24; b) 3% (três por cento) a partir de 01 de maio de 2025 , quitando-se assim, toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/01/2025 até 30/04/2025, sobre o salário vigente em dez/24. Parágrafo Primeiro: Considerando-se que o presente acordo coletivo está sendo celebrado posteriormente à data base, fica o empregador expressamente autorizado a quitar até o dia 31/08/2025 as diferenças salariais. Parágrafo Segundo: Fica o empregador expressamente autorizado a realizar o pagamento de toda e qualquer diferença para colaboradores desligados até 31/08/2025. Parágrafo Terceiro: o empregador está autorizado a compensar eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro, ou depósito bancário em conta corrente ou conta salário, durante a jornada de trabalho, devendo ser fornecido a cada empregado, demonstrativo do pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE AGRÍCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.