Acordo Coletivo

Registro MTE MG001516/2026 · Solicitação MR011288/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2025, os pisos salariais para jornada mensal de 220 horas serão: I) Piso de Contratação : R$ 1.797,75 (Um mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) por mês; II) Piso de Efetivação (após 90 dias): R$ 1906,51 (Um mil, novecentos e seis reais e cinquenta e um centavos) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO : Aos Aprendizes, contratados sob o regime das Leis 10.097 de 19/12/2000, Lei nº 11.180 de 26/09/2005 e Decreto nº 5.598, de 01/12/2005 não estão sujeitos às cláusulas e condições aqui acordadas. Aos Aprendizes será assegurado o pagamento com base no salário-mínimo definido em âmbito nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de agosto de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, com cargos abaixo de supervisor, admitidos até o dia 31 de agosto de 2025, em 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, aprendizes e empregados com cargos de supervisor e acima, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO

A Empresa acordante se obriga a fazer quinzenalmente o adiantamento de salário a todos os seus empregados para registro na folha de pagamento mensal. Parágrafo Primeiro - Toda vez que na folha de pagamento da segunda quinzena o saldo do empregado for negativo, poderá ser reduzido o valor do Adiantamento Quinzenal de Salário em até 50%, até que o saldo devedor seja eliminado. O desconto acima de 50% do adiantamento poderá ser feito mediante solicitação do colaborador através de pedido por escrito. Parágrafo Segundo - Não terão direito ao adiantamento quinzenal os empregados que se afastarem e/ou retornarem de afastamento. Parágrafo Terceiro - Caso o empregado não queira receber o adiantamento quinzenal, deverá formalizar seu pedido junto à Empresa, no ato da assinatura do contrato de trabalho ou através de pedido direcionado à Empresa e devidamente assinado pelo empregado.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS NAS FOLGAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FINANCIAMENTO DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO SAÚDE/PLANO DE SAÚDE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.