Acordo Coletivo
Registro MTE MG001514/2026 · Solicitação MR022377/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais de Ensino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores de Serviços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadores nas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias de torrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústrias de refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias de laticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12. Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13. Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias 15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17. Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais de Ensino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores de Serviços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadores nas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias de torrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústrias de refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias de laticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12. Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13. Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias 15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17. Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores nas indústrias da imunização, tratamento e industrialização de frutas. 19. Trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas e demais alimentação animal. 20. Trabalhadores nas indústrias de pesca e beneficiamento em geral. 21. Trabalhadores nas indústrias de congelados, gelo, supercongelados, sorvetes, picolés, concentrados e liofilizados. 22. Trabalhadores em frigoríficos no abate de bovino, suíno, ovino e aves. 23. Trabalhadores na fabricação de pipocas, pimentinha, pururca, batatas, bananas fritas, salgadinhos, pizza e salgados em geral. 24. Trabalhadores nas industrialização de água de coco, caldo de cana e sucos em geral. 25. Trabalhadores nas industrialização de produtos alimentícios em cooperativas, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Alvinópolis, Ampara do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Astolfo Dutra, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Braúnas, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Descoberto, Diego de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino das laranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandê, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Engenópolis, Faria Lemos, Ferros, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Governados Valadares, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, jampruca, Jaqueri, Joanésia, João Molevade, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes, Pimentel, mesquita, Mercês, Miriaí, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Ourizania, Passabem, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra do Anta, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo D'água, Piranga, Piraíba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rodeiros, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leite, Santa Cruz do Escalado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabari, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta, Santana do Cataguazes, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingo das Dores, São Domingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçu, São João do Mantenhina, São João do Oriente, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião das Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, Sebastião do Rio Preto, SemPeixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeiras, Timótio, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga, Urucânia, Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
1 - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os FUNCIONÁRIOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 2 - A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA obedece critérios previamente acordados, garantindo-se a distribuição para cada empregado uma quantia equivalente a proporcionalidade apurada nas sobras destinadas pela Assembléia aos funcionários. 3 – Os FUNCIONÁRIOS somente receberão participação nos lucros e resultados, quando o resultado contábil for superior às metas estabelecidas pela EMPRESA . 4 - O pagamento do valor equivalente a participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício do ano civil de 2025. 5 - O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até 31/08/2026 ou após a aferição do cumprimento das metas estabelecidas. 6 - As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes. 7 - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. 8 - Os FUNCIONÁRIOS que saírem da EMPRESA ou forem afastados pelo INSS no curso desse período, farão jus ao pagamento proporcional da participação. 9 - Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. 10 - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO . Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho. 11 - A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas à noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo quinto dia do mês subseqüente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, associados ao SINTRACOOP/MG, ao final de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Santa Maria de Itabira/MG, 23 de abril de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.