Acordo Coletivo

Registro MTE PE000812/2026 · Solicitação MR051972/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 5,30% 31 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SINDIFISCO-PE concederá a todos os funcionários reajuste salarial de 5,30%, a partir de 1º de junho de 2026, data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

O SINDIFISCO-PE compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de seus funcionários da seguinte forma: I - até 40% (quarenta por cento) até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento, com pagamento do saldo remanescente até o dia 30 (trinta) de cada mês; ou II - o salário total no final de cada mês. § 1º Compete aos funcionários escolher dentre as opções previstas nos incisos I e II desta Cláusula. § 2º O depósito dos valores deverá ser feito no dia anterior para garantir o dinheiro em conta no início do expediente bancário nas datas marcadas, salvo em situações excepcionais.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

O SINDIFISCO-PE poderá conceder a todos os seus funcionários, mediante requerimento anexado à notificação de férias, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário, a título de antecipação quando do retorno do período de férias. § 1º O pagamento da antecipação deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento, em 4 (quatro) parcelas, a partir do mês subsequente à antecipação. § 2º O funcionário que optou pela antecipação só poderá fazer outra solicitação dessa natureza após a quitação do débito. § 3º A antecipação de que trata esta Cláusula só poderá ser disponibilizada: I – uma vez ao ano, para cada funcionário; II - para 2 (dois) funcionários a cada mês; e III – se a margem consignável de descontos permitir.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FACULDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA NO ANIVERSARIO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.