Acordo Coletivo

Registro MTE MG001508/2026 · Solicitação MR013816/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 6,50% 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.834,96 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concede, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, um reajuste salarial para o ano 2026 de 6,50% (seis e meio por cento), no dia 1º de janeiro de 2026 – data-base da categoria profissional –, ajustado através de livre negociação entre o SINDICATO e a EMPRESA, conforme determina a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: I. as eventuais diferenças salariais serão pagas em 02 (duas) parcelas de igual valor nos meses de fevereiro e março de 2025;

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO/CAFÉ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS E PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ITINERANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.