Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG001507/2026 · Solicitação MR013892/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comércio , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Ferros/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Passabém/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG e São Sebastião do Rio Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comércio , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Ferros/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Passabém/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG e São Sebastião do Rio Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
As partes ajustam que o menor salário a ser pago de ingresso a partir de 01º de janeiro de 2026 será de R$ 1.976 (um mil novecentos e setenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam em ajustar os salários de 2026 da seguinte forma: § PRIMEIRO – A partir de janeiro 2026 será aplicado o índice de 3,9% (Três virgula nove por cento), nos salários vigentes em dezembro de 2025. § SEGUNDO – Quando da aplicação dos percentuais de reajustes poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. § TERCEIRO – As diferenças decorrentes da aplicação do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril serão quitadas na folha de pagamento do mês de maio, sem acréscimos legais. § QUARTO – Para os empregados admitidos e/ou transferidos em 2025 respeitará a proporcionalidade em caso de admissão/transferência, conforme quadro abaixo:
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento aos seus empregados, da seguinte forma: § PRIMEIRO - Para os empregados que prestam serviço dentro dos clientes na equipe do pós-venda a título de Vale Alimentação, da importância de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), sem que esta parcela integre a remuneração dos empregados, por não possuir natureza salarial. § SEGUNDO - Será liberada uma refeição por empregado, por dia, fornecida em refeitório no local de trabalho, atendidos os requisitos do Ministério do Trabalho do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT. § TERCEIR O - O benefício que trata a presente cláusula não será considerado como salário “in natura” ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos e reflexos, nos termos do art . 457, §2ºda CLT.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS ESPECIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.