Acordo Coletivo

Registro MTE MG001504/2026 · Solicitação MR016832/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 4,26% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas , com abrangência territorial em Arapuá/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, João Pinheiro/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Matutina/MG, Paracatu/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Tiros/MG, Três Marias/MG, Unaí/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas , com abrangência territorial em Arapuá/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, João Pinheiro/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Matutina/MG, Paracatu/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Tiros/MG, Três Marias/MG, Unaí/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA MÍNIMA DE SALÁRIOS 2026

FUNÇÃO SALÁRIO EFETIVO ADICIONAL PERICULOSIDADE TOTAL AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.744,06 1.744,06 ALMOXARIFE 1.787,48 1.787,48 COMISSIONADOR DE OBRAS 2.589,04 2.589,04 RECEPCIONISTA 1.744,06 1.744,06 TOPÓGRAFO 3.474,17 3.474,17 SERVIÇOS GERAIS 1.744,06 1.744,06 VENDEDOR 2.362,70 2.362,70 GERENTE DE VENDAS 2.953,80 2.953,80 PROJETISTA 2.494,35 2.494,35 OPERADOR DE SERVIÇOS DE DISTRIBUÍÇÃO 3.569,75 3.569,75 AJUD.INSTALADOR DE CONSTR. E MANUT. DE REDE – 7156-15 1.744,06 523,22 2.267,28 AJUDANTE DE ELETRICISTA INDUSTRIAL – 7156-15 1.744,06 523,22 2.267,28 INSTALADOR DE CONSTR. E MANUT. DE RDA – 7321-20 1.796,99 539,10 2.336,09 ELETRICISTA INDUSTRIAL – 7321-10 1.796,99 539,10 2.336,09 ENCARREGADO 2.946,19 883,86 3.830,05 OPERADOR DE MOTO SERRA 1.787,48 536,24 2.323,72 SUPERVISOR 4.118,92 1.235,67 5.354,59 COORDENADOR DE OBRAS 6.424,20 1.927,26 8.351,46 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 2.187,81 656,34 2.844,16 TÉCNICO AGRÍCOLA 2.187,81 656,34 2.844,16 SUPERVISOR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 6.331,48 1.899,44 8.230,92 MOTORISTA 1.770,62 531,18 2.301,80 A presente tabela vigorará a partir de 1º de Janeiro de 2026

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os trabalhadores serão reajustados a partir de Janeiro/2026, pelo percentual de 4,26%(quatro ponto vinte e seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em Dezembro/2025, podendo ser compensados todos os aumentos coletivos concedidos no período de Janeiro/2025 à dezembro/2025, desde que previamente acordado com a entidade sindical. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além do percentual de reajuste, será concedido um auxilio-alimentação no valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) para todos os trabalhadores da Empresa, pago até o quinto dia útil do mês corrente. PPARÁGRAFO SEGUNDO – Só farão jus ao auxilio-alimentação no valor total de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) os trabalhadores que não tiverem nenhuma falta injustificada dentro do mês anterior ao mês de pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de faltas injustificadas, o pagamento do valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) de auxilio-alimentação será feito proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Fica convencionado que a forma de pagamento dos salários será mensal, com adiantamento quinzenal de 30%(trinta por cento) do salário líquido em curso podendo ser pago até o dia vinte de cada mês, adiantamento este que será opcional para o empregado. PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário que desejar adiantamento de salário no dia 20, deverá comunicar a administração até o dia 10 do mês em curso.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE PERSEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORR}ÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS…
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PASSAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTO DA RESCISÃO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.