Acordo Coletivo
Registro MTE MG001499/2026 · Solicitação MR017935/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Montagens Industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Montagens Industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais a serem praticados a partir de 01/01/2026 serão os seguintes: a) Ajudante: R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); b) Oficial: R$ 2.488,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2026, os salários dos trabalhadores da empresa serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinariamente laboradas durante a semana serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), aos sábados 70% (setenta por cento) e aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento). § 1º - Não serão consideradas como extras as horas excedentes a 07h20min diárias, trabalhadas em regime de compensação da jornada semanal.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA / VALE COMPRAS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA REMUNERADA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.