Acordo Coletivo
Registro MTE MG001498/2026 · Solicitação MR007250/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias de produtos QUÍMICOS para fins industriais , com abrangência territorial em Caetanópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias de produtos QUÍMICOS para fins industriais , com abrangência territorial em Caetanópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIO
A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum empregado abrangido por este Acordo Coletivo poderá receber salário ou remuneração inferior a R$ 1.737,40 (um mil e setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), mensal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido entre as partes um reajuste de 4,30% (quatro virgula trinta por cento), aplicáveis sobre os salários de 1 de janeiro de 2025 da seguinte forma: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE % jan/25 4,30% fev/25 3,94% mar/25 3,58% abr/25 3,22% mai/25 2,86% jun/25 2,50% jul/25 2,14% ago/25 1,78% set/25 1,42% out/25 1,06% nov/25 0,71% dez/25 0,35% §1º - Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, sendo compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou adiantamentos salariais que tenham sido concedidos, observadas as regras desta cláusula. §2º - Para ter direito ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), e as admissões após o dia 15 (quinze) ocasionarão reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte. §3º - Aplicado o critério estabelecido nesta cláusula, o empregado mais jovem da empresa não poderá receber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concedera aos seus empregados um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que será pago a quem desejar. §1º - Para cálculo do valor do adiantamento deverá ser provisionado valor suficiente para cobrir os descontos trabalhistas, previdenciários e outros descontos registrados na folha de pagamento do mês corrente. §2º – O pagamento do adiantamento deverá ser realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - EQUALIZAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LISTA DE SALÁRIOS PAGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE FUNÇÃO - VARIAÇÕES SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.