Acordo Coletivo
Registro MTE MG001496/2026 · Solicitação MR011521/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores,estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, obrasparticulares, residenciais e comerciais); Trabalhadores nas Indústrias de Olaria; Trabalhadores nasIndústrias de Cimento Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção; Trabalhadoresnas Indústrias de Mármores e Granitos; Trabalhadores nas Indústrias de Pintura, Decorações,Estuques e Ornatos; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, tanoarias, Madeirascompensadas e laminadas aglomeradas e chapas de fibras de madeiras e de tubulares; OficiaisMarceneiros; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinadose Estofos; Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria (móveis de madeira); Trabalhadores nasIndústrias de Móveis de junco e vime e de vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Escovas ePincéis, Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas, Indústria de instalaçõeselétricas, Gás, Hidráulicas de manutenção e Sanitárias, trabalhadores nas indústrias de refratários,com abrangência territorial , com abrangência territorial em Prata/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores,estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, obrasparticulares, residenciais e comerciais); Trabalhadores nas Indústrias de Olaria; Trabalhadores nasIndústrias de Cimento Cal e Gesso; Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos hidráulicos eProdutos de Cimento; Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica para Construção; Trabalhadoresnas Indústrias de Mármores e Granitos; Trabalhadores nas Indústrias de Pintura, Decorações,Estuques e Ornatos; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Carpintarias, tanoarias, Madeirascompensadas e laminadas aglomeradas e chapas de fibras de madeiras e de tubulares; OficiaisMarceneiros; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias; Trabalhadores nas Indústrias de Cortinadose Estofos; Trabalhadores nas Indústrias de Marcenaria (móveis de madeira); Trabalhadores nasIndústrias de Móveis de junco e vime e de vassouras; Trabalhadores nas Indústrias de Escovas ePincéis, Indústria de Artefatos de Cimento Armado; Oficiais Eletricistas, Indústria de instalaçõeselétricas, Gás, Hidráulicas de manutenção e Sanitárias, trabalhadores nas indústrias de refratários,com abrangência territorial , com abrangência territorial em Prata/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA INICIAL
Entre as partes, de um lado a empresa A.W. FABER-CASTELL S.A. , sediada na Rua Cel. Augusto de Oliveira Salles, 1876 – Distrito Industrial – São Carlos/SP, inscrita no CNPJ nº 59.596.908/0001-52, com filial inscrita no CNPJ sob nº 59.596.908/0013-96, estabelecida na Rodovia BR 153, KM 109,5 s/n, Distrito Industrial, Prata/MG, representadas pelos seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominada EMPRESA ; de outro lado a COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS , representada pelos empregados infra-assinados e identificados, doravante denominada COMISSÃO; e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRATA , situado na Rua Fernando de Noronha, 500, Bairro Oliveira, em Prata/MG, inscrito no CNPJ sob nº 22.234.660/0001-70, neste ato, representado pelo Diretor-Presidente, Sr. João Francisco F. Andrade, doravante denominado SINDICATO , estabelecem, de comum acordo, o presente Acordo Coletivo de Programa de Participação dos Trabalhadores nos Resultados, doravante denominada “PPR”, para o ano de 2025/2026 que compreende o período de 01 de abril de 2025 à 31 de março de 2026, conforme disciplinado pela Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPANTES
1 – No presente ACORDO, um representante do SINDICATO participa juntamente com a COMISSÃO, conforme previsto no artigo 2º, I, da Lei 10.101, de 19/12/2000.
CLÁUSULA QUINTA - CARACTERIZAÇÃO
2 – O PPR caracterizar-se-á, exclusivamente, como Programa de Participação nos Resultados e abrangerá todos os empregados da EMPRESA, alocados na Unidade Prata/MG. Fica, desde já ajustado, que o pagamento do PPR não se aplica o princípio da habitualidade, tão pouco será considerado como ganho de produtividade ou qualquer outra natureza que caracterize ou incorpore ao salário e não será considerado direito adquirido.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMATIVO E CANCELAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - NORMAS DE APURAÇÃO E PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS E PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR FINAL - DO ACRÉSCIMO E SEU NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS DE REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.