Acordo Coletivo
Registro MTE MG001494/2026 · Solicitação MR018563/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas/taxa de serviço compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas/taxa de serviço efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. A comissão fiscalizadora poderá auditar o rateio mensal, até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
As gorjetas/taxa de serviço serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354 do TST, as gorjetas/taxa de serviço não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas/taxa de serviço integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas/taxa de serviço, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas/taxa de serviço, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas/taxa de serviço servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas/taxa de serviço efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas/taxa de serviço recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). As gorjetas/taxa de serviço servirão de base de cálculo para as contribuições (sindical e assistencial) devidas ao SINDICATO pelos empregados da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS / TAXA DE SERVIÇO
As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados elegíveis da EMPRESA, na seguinte proporção: a) 70% do montante líquido arrecadado no Restaurante e no Bar do Restaurante serão destinados ao pessoal do salão de atendimento (ATENDENTE TREINADOR, ATENDENTE DE RESTAURANTE e ATENDENTE DE BAR), com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamento. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 70% (setenta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. b) 30% do montante líquido arrecadado no Restaurante caberão aos empregados da cozinha, recepção e limpeza (RECEPCIONISTA, RECEPCIONISTA TREINADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA SALAO TREINADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA SALAO, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE COZINHA APOIO, AUXILIAR DE COZINHA I, AUXILIAR DE COZINHA II, AUXILIAR DE COZINHA LINHA QUENTE, AUXILIAR DE COZINHA LINHA QUENTE TREINADOR, AUXILIAR DE COZINHA LINHA FRIA TREINADOR, AUXILIAR DE COZINHA LINHA FRIA, AUXILIAR DE PREPARO TREINADOR, AUXILIAR DE PREPARO, AUXILIAR DE RESTAURANTE, AUXILIAR DE LIMPEZA COZINHA TREINADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA COZINHA, AUXILIAR DE LIMPEZA GERAL NOTURNA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, APRENDIZ DE ASSISTENTE A RECEPÇÃO, APRENDIZ DE ASSISTENTE DE VENDAS, APRENDIZ DE ATENDENTE, APRENDIZ DE ATENDIMENTO A RECEPÇÃO, APRENDIZ DE AUXILIAR DE COPEIRO, APRENDIZ DE AUXILIAR DE COZINHA, APRENDIZ DE AUXILIAR DE VENDAS, APRENDIZ DE CONSERVACAO E LIMPEZA, APRENDIZ DE CONTROLADOR DE ENTRADA E SAIDA, APRENDIZ DE COPEIRO, APRENDIZ DE COZINHA, APRENDIZ DE CUMIM, APRENDIZ DE ESTOQUE, APRENDIZ DE LIMPEZA, APRENDIZ DE RECEPCIONISTA, APRENDIZ DE REPOSITOR DE MERCADORIA) com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamentos. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 30% (trinta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. Para os fins da Lei 13.419/17, no estabelecimento comercial da EMPRESA, com mais de sessenta empregados, a comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas será composta pelos representantes eleitos da CIPA (vice-presidente e respectivo suplente) instalada no respectivo estabelecimento, tendo em vista o poder de representatividade já conferido a estes empregados por meio de eleição, e sua garantia de emprego, nos termos do artigo 10, inciso 11, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.