Convenção Coletiva

Registro MTE PE000810/2026 · Solicitação MR051860/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigência encerrada 77 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Atacadista de Drogas e Medicamentos , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Atacadista de Drogas e Medicamentos , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, a partir de 1º de julho de 2026, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.832,00 (um mil, oitocentos e trinta e dois reais), por mês. Parágrafo Único : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2026, o salário normativo admissional será de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2026, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2027, passará a ser de R$ 1.745,00 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego; §1º - As empresas se obrigam, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego previstos no caput desta cláusula, a pagar aos empregados o auxílio-alimentação, no valor unitário da ajuda-alimentação será de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), valor que não constitui salário nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT. §2º - Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal. §3º : Para a utilização do salário normativo admissional para os novos empregados, de que trata o §1º desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS) , relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL , em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2020 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais. §4º: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE . §5º : A contratação de empregados com piso diferenciado, de que trata esta cláusula, estará condicionada à adimplência pelas empresas contratantes das taxas negociais e para abertura em feriados dos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL , devendo a contratação ser obrigatoriamente informada a ambos os Sindicatos em até 10 (dez) dias após o início do contrato de trabalho, através dos e-mails secrecife01@hotmail.com e ademilson_de@uol.com.br, sob pena de perda de valor legal, além de a empresa contratante ficar obrigada a arcar com as diferenças para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro”; §6º : Caso esses empregados, que estejam na situação desta cláusula, trabalhem em feriados e as empresas contratantes estejam inadimplentes com as taxas para abertura em feriados com os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL , além das penalidades previstas na CCT, ficam obrigadas a pagar o valor equivalente a meio piso salarial em favor do empregado e igual valor em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , por empregado e por feriado trabalhado, ocorrendo, assim, a perda da faculdade de utilização do piso diferenciado, ficando a empresa ainda obrigada a arcar com a diferença para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro. §7º : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês do registro e arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

Para os empregados que recebem salário superior ao salário normativo, previsto na cláusula terceira, as empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,90% (quatro, noventa por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2025. § 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior. § 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2025 e até 30 de junho de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados. § 3º - Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2025, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2025 e junho/2026 dos empregados com mais de 01(um) ano de casa na empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão. § 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.07.2026. § 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. § 6º : Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO de Agosto de 2026 após o arquivo do instrumento coletivo no órgão do Ministério do Trabalho.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • <label class="
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • e mais 60…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.