Acordo Coletivo
Registro MTE MG001493/2026 · Solicitação MR011665/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais de Ensino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores de Serviços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadores nas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias de torrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústrias de refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias de laticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12. Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13. Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias 15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17. Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais de Ensino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores de Serviços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadores nas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias de torrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústrias de refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias de laticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12. Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13. Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias 15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17. Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores nas indústrias da imunização, tratamento e industrialização de frutas. 19. Trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas e demais alimentação animal. 20. Trabalhadores nas indústrias de pesca e beneficiamento em geral. 21. Trabalhadores nas indústrias de congelados, gelo, supercongelados, sorvetes, picolés, concentrados e liofilizados. 22. Trabalhadores em frigoríficos no abate de bovino, suíno, ovino e aves. 23. Trabalhadores na fabricação de pipocas, pimentinha, pururca, batatas, bananas fritas, salgadinhos, pizza e salgados em geral. 24. Trabalhadores nas industrialização de água de coco, caldo de cana e sucos em geral. 25. Trabalhadores nas industrialização de produtos alimentícios em cooperativas, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Alvinópolis, Ampara do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Astolfo Dutra, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Braúnas, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Descoberto, Diego de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino das laranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandê, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Engenópolis, Faria Lemos, Ferros, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Governados Valadares, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, jampruca, Jaqueri, Joanésia, João Molevade, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes, Pimentel, mesquita, Mercês, Miriaí, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Ourizania, Passabem, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra do Anta, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo D'água, Piranga, Piraíba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rodeiros, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leite, Santa Cruz do Escalado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabari, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta, Santana do Cataguazes, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingo das Dores, São Domingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçu, São João do Mantenhina, São João do Oriente, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião das Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, Sebastião do Rio Preto, SemPeixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeiras, Timótio, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga, Urucânia, Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Prata/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ACORDO
As partes assinam este Acordo Coletivo de Trabalho visando estabelecer a abrangência, o “modus operandi”, os indicadores de resultados e metas que regulamentarão o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Parágrafo Único Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da Cooperativa, independentemente de seu nível hierárquico.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
A Participação nos Lucros ou Resultados - PLR de que trata este Acordo Coletivo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base para cálculo dos Encargos Trabalhista, previdenciário, fundiário ou outro que venha a ser instituído no decorrer de vigência deste Acordo. A ele não se aplicam também os princípios da habitualidade e equivalência, conforme preceituam os dispositivos legais anteriormente mencionados, combinados com o que determina o art. 28, parágrafo 9º, alínea “j” da Lei 8.212/1991.
CLÁUSULA QUINTA - DO MODUS OPERANDI
O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR será realizado cumprindo-se as seguintes condições e “modus operandi”: Parágrafo 1º – Da Tabela de Avaliação e Acompanhamento de Resultado Serão estabelecidas planilhas específicas para cada Departamento da Cooperativa, denominadas Tabela de Avaliação e Acompanhamento de Resultados, conforme modelo a seguir: Definições: a) Indicadores –São as referências de gestão estabelecidas para efeito de avaliação de resultados, sendo considerados: 1. Indicadores Empresariais – aqueles que representam os resultados esperados e obtidos da Cooperativa; - Esses Indicadores, por refletirem os resultados da Cooperativa, estarão presentes em todas as Tabelas de Avaliação e Acompanhamento e serão subdivididos em: Faturamento – É a receita total obtida pela Cooperativa em suas atividades operacionais, deduzidas as devoluções; Sobra Operacional – É o resultado líquido obtido pela Cooperativa em suas atividades operacionais e financeiras, antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social e das destinações estatutárias; Indicadores Departamentais – aqueles que representam os resultados esperados e obtidos de cada Departamento da Cooperativa; b) Peso – São os valores relativos de cada Indicador c) Amplitude –São os limites mínimos e máximos, passíveis de serem considerados na apuração de resultados em cada Indicador; d) Meta –São os objetivos estabelecidos para cada Indicador; 1. De acordo com o percentual de amplitude serão estabelecidos os limites mínimos e máximos a serem considerados em cada Indicador; e) Resultado – Valor final apurado em cada Indicador; f) Ponderação – É a relação percentual entre a Meta estabelecida e o Resultado alcançado, devidamente ponderado considerando as amplitudes mínimas e máximas estabelecidas; 1. Se o Resultado Geral ficar abaixo do limite mínimo 90% estabelecido na Meta a Ponderação será zerada e se ficar acima do limite máximo estabelecido na Meta a Ponderação será travada em 110%; g) Nota – É o resultado da Ponderação aplicada ao Peso do Indicador; h) Total – É o somatório das Notas obtidas em cada Indicador; Parágrafo 2º - Das Tabelas de Avaliação e Acompanhamento de Resultado por Departamento Cada Departamento da Cooperativa terá sua própria Tabela de Avaliação e Acompanhamento de Resultados, de forma a refletir adequadamente os resultados esperados da Cooperativa como um todo e de cada Departamento individualmente, conforme seguem: I - Polo Nutrição animal e Armazém de grãos (VIDE ANEXO 1) a) Indicadores Empresariais – Definidos no item “a” do Parágrafo 1º desta cláusula b) Indicadores Departamentais % da Sobra sobre a Receita Líquida – É a relação percentual entre a Sobra obtida pelo Departamento Polo (Fabrica ração e Armazém de grãos) e sua Receita Líquida, definida, de acordo com as práticas contábeis, como o Faturamento do Departamento menos descontos, devoluções e impostos incidentes sobre as vendas; Volume Produzido – É o volume total, medido em toneladas, dos diversos produtos produzidos, pelo Departamento durante o ano de 2025; II – LATICINIO (VIDE ANEXO 2) Definições a) Indicadores Empresariais – Definidos no item “a” do Parágrafo 1º desta cláusula b) Indicadores Departamentais Faturamento – É a receita total obtida pelo Departamento - Laticínio em suas atividades operacionais, deduzidas as devoluções e acrescidas as transferências para o Supermercado; Sobra Operacional – É o resultado líquido obtido pelo Departamento – Laticínio em suas atividades operacionais e financeiras, antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social e das destinações estatutárias, observando as regras descritas no - Parágrafo Quarto - das condições para pagamento - letra b 1, 2 e 3 deste acordo; III – FABRICA RÁDIO (VIDE ANEXO 3) Definições a) Indicadores Empresariais – Definidos no item “a” do Parágrafo 1º desta cláusula b) Indicadores Departamentais Faturamento – É a receita total obtida pelo Departamento - Laticínio em suas atividades operacionais, deduzidas as devoluções e acrescidas as transferências para o Supermercado; Sobra Operacional – É o resultado líquido obtido pelo Departamento – Laticínio em suas atividades operacionais e financeiras, antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social e das destinações estatutárias; IV – LOJA AGROPECUÁRIA (VIDE ANEXO 4) Definições a) Indicadores Empresariais – Definidos no item “a” do Parágrafo 1º desta cláusula b) Indicadores Departamentais Faturamento –É a receita total obtida pelo Departamento – Loja Agropecuária em suas atividades operacionais deduzidas as devoluções; % da Sobra sobre a Receita Líquida – É a relação percentual entre a Sobra obtida pelo Departamento - Loja Agropecuária e sua Receita Líquida, definida, de acordo com as práticas contábeis, como o Faturamento do Departamento menos descontos, devoluções e impostos incidentes sobre as vendas; V – SUPERMERCADO CONSOLIDADO (VIDE ANEXO 5) Definições a) Indicadores Empresariais – Definidos no item “a” do Parágrafo 1º desta cláusula b) Indicadores Departamentais Faturamento –É a receita total obtida pelo Departamento – Supermercado em suas atividades operacionais deduzidas as devoluções; % da Sobra sobre a Receita Líquida – É a relação percentual entre a Sobra obtida pelo Departamento - Supermercado e sua Receita Líquida, definida, de acordo com as práticas contábeis, como o Faturamento do Departamento menos descontos, devoluções e impostos incidentes sobre as vendas; Horas extras positivas - É o total de horas extras pagas em dezembro/2025 no fechamento do banco de horas do departamento. Horas negativas – É o total de horas negativas dos colaboradores do departamento no fechamento banco de horas em dezembro/2025. VI – DEPARTAMENTO TÉCNICO (VIDE ANEXO 6) Definições a) Indicadores Empresariais – Definidos no item “a” do Parágrafo 1º desta cláusula b) Indicadores Departamentais Faturamento - Loja Agropecuária – É a receita total obtida pela Loja Agropecuária em suas atividades operacionais, deduzidas as devoluções. O objetivo deste Indicador é buscar maior sinergia entre o Departamento Técnico e a Loja Agropecuária; CBT Campo – CBT (Contagem Bacteriana Total) é o número total de bactérias existentes em um determinado lote de leite recolhido diretamente junto ao Produtor. A apuração deste Indicador se fará de acordo com as boas técnicas, analisando-se as amostras colhidas quando da coleta do produto no campo, sendo utilizada a média anual; VII – ÁREAS DE APOIO (Recursos Humanos, Administração, Comunicação, Manutenção e Tecnologia da Informação – TI (VIDE ANEXO 7) Definições a) Indicadores Empresariais – Definidos no item “a” do Parágrafo 1º desta cláusula b) Indicadores Departamentais Metas - Áreas de Operação – Por se tratar de Departamentos cuja função principal é dar suporte para que os demais possam buscar seus resultados, o sucesso dessas áreas será medido pela média dos resultados ponderados de cada Indicador Departamental dos Departamentos por elas suportados observados as regras descritas no - Parágrafo Quarto - das condições para pagamento - letra b 1, 2 e 3 deste acordo; Obs.: Todos os Indicadores são de conhecimento dos Empregados abrangidos pelo presente Acordo e seus resultados serão apurados e acompanhados através dos controles gerenciais da Cooperativa; Parágrafo 3º – Do acompanhamento dos resultados a) As metas mensais serão estabelecidas e divulgadas antecipadamente; b) Mensalmente os resultados de cada Indicador serão apurados e acumulados dentro de período de avaliação, cotejando-os frente às metas estabelecidas para o mesmo período; c) Os resultados obtidos serão amplamente divulgados entre os Empregados; Parágrafo 4º - Das condições para pagamento O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados estará sujeito obrigatoriamente ao cumprimento das seguintes condições: a) Cumprimento, no ano de 2025, da meta mínima de Sobra Operacional da Cooperativa , equivalente a R$ 14.551.259,00 (quatorze milhões quinhentos e cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais) antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social e das destinações estatutárias; b) Repasse ao associado de, no mínimo, 86,97% (oitenta e seis e noventa e sete por cento) do faturamento bruto do leite padronizado/desnatado, deduzido as devoluções, o frete incluso no preço para entrega do leite, o ICMS sobre vendas de leite para fora do Estado e acrescido das transferências de leite para a fábrica da Cooprata; A decisão do repasse ao associado é de responsabilidade do Conselho de Administração; Havendo repasse em percentual acima ou abaixo do estabelecido – 86,97% (oitenta e seis e noventa e sete por cento) os valores correspondentes não trarão qualquer impacto nos cálculos do PLR; Os débitos de associado provisionado ou baixados não serão contabilizados para fins de composição da base de cálculo da PLR, uma vez que as liberações de crédito são deliberadas exclusivamente pela diretoria executiva e pelo Conselho de Administração, cuja competência é privativa e indelegável. Dessa forma, tais valores não podem ser pactuados, considerados ou imputados dentro de qualquer limite operacional ou gerencial que não esteja sob responsabilidade direta da administração executiva. a) Atendidas as condições essenciais (90% da Sobra Operacional da Cooperativa, repasse de 86,97% (oitenta e seis e noventa e sete por cento e exclusão das provisões e baixas de débitos de cooperados)) serão apurados os resultados de cada Departamento, de acordo com a Tabela de Avaliação e Acompanhamento de Resultados. Caso o Total (somatório das Notas obtidas em cada Indicador) seja igual ou superior a 90% das metas definidas, os Empregados de cada Departamento avaliado terão direito a receber a Participação nos Lucros ou Resultados, de acordo com a Tabela de Cálculo estabelecida para esse fim e de acordo com a porcentagem atingida de cada setor. O setor que não conseguir atingir a meta estabelecida na tabela de avaliação e acompanhamento do seu setor, receberá de acordo com a porcentagem alcançada, desde que a meta total da Cooprata tenha atingido o mínimo. b) Parágrafo 5º - Da Tabela de Cálculo do PLR Cumpridas as condições estabelecidas no Parágrafo anterior o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados se dará observando a seguinte tabela de cálculo: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2025 PONTUAÇÃO VALOR DO BONUS (Nº DE SALÁRIOS) <90 NÃO HAVERÁ PAGAMENTO 90 0,33 100 0,66 110 1 Cada p.p entre 90 e 110 pontos apurados equivale a um adicional de 2,5 % sobre o salário que serão somados aos 0,33 salários já conquistados. Para efeito de cálculo do percentual de cumprimento de meta, será considerada a 2ª. casa decimal e o conceito de arredondamento universal; Parágrafo 6º - Da apuração e pagamento da PLR A apuração dos resultados para efeito de pagamento da PLR será feita em um momento: a) Ao término do ano de avaliação (2025) será feita a apuração de resultados, quando serão considerados os resultados acumulados no ano e, da mesma forma, atingindo-se as condições mínimas o valor a ser pago será o apontado na Tabela de Cálculo definida. Parágrafo 7º - Das condições gerais para pagamento da PLR a) Para efeito de cálculo será considerado o salário nominal percebido pelo empregado na data do efetivo pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados; b) a. Caso o empregado tenha percebido habitualmente durante o ano de 2025 algum tipo de Gratificação de Função e adicional de periculosidade, o valor recebido a esse título será computado, para efeito de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados; b. Fica estabelecido que eventuais verbas adicionais recebidas pelo Empregado no decorrer do ano, tais como Horas Extras, Gratificações e Adicionais em geral, não se integrarão ao salário nominal para efeito de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados exceto o adicional de periculosidade; c) Será devido a PLR a todos os Empregados que estiverem trabalhando na Cooperativa no dia 31 de dezembro de 2025; a. Caso o Empregado não esteja trabalhando na data do efetivo pagamento, mas tiver trabalhado até o dia 31 de dezembro de 2025, a Cooperativa lhe pagará a Participação nos Lucros ou Resultados a que teria direito, a partir da data de pagamento para os demais empregados; d) O Empregado que for admitido no decorrer do ano terá direito ao PLR proporcionalmente aos meses trabalhados ou fração igual ou superior a 15 dias; e) A proporcionalidade também será adotada em caso de afastamento por Doença, Acidente de Trabalho ou Licença Maternidade; f) Caso, durante o ano de avaliação, o empregado tenha sido transferido entre setores, o cálculo do valor a ser pago considerará o tempo proporcional em que o empregado esteve alocado nos diversos departamentos; g) Falecendo o Empregado elegível ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados, o pagamento será feito aos seus sucessores legais, na forma prevista na Legislação Trabalhista e Previdenciárias vigentes. O referido pagamento se dará em conformidade ao critério de proporcionalidade previsto neste parágrafo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS OCUPANTES DE CARGOS ESTRATÉGICOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS EXCLUSÕES
- CLÁUSULA NONA - DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO PARA DIRIMIR CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.