Acordo Coletivo
Registro MTE MG001492/2026 · Solicitação MR015134/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Araguari/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Araguari/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A empresa reajustará os salários de seus empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente, com o índice de 11,72% (onze vírgula setenta e dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2.026. MOTORISTA (COMP.LIXO): R$ 2.972,70 PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais serão pagas em 02 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamentos dos meses de Março e Abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal reajustado com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA - SEGURADO TITULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO VERBAS RECISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.