Acordo Coletivo

Registro MTE MG001491/2026 · Solicitação MR006148/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 3,90% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhad

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína, eqüina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; 21 - Trabalhadores na indústria do pescado, preparação, frigorificação e conserva; 22 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, polpas, concentrados e liofilizados; 23 - Trabalhadores na indústria do frio; 24 - Trabalhadores do fumo; 25 - Trabalhadores na indústria de imunização, tratamento, embalagem e industrialização de frutas; 26 - Trabalhadores na indústria de refrigerantes, sucos, refrescos, xaropes, cervejas, vinhos, aguardentes, licores, gaseificação e engarrafamento de águas minerais e outras bebidas; 27 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentos preparados para animais; 28 - Trabalhadores na indústria de alimentos dietéticos; 29 - Trabalhadores na indústria de laticínios e produtos derivados; EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores na indústria de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Andrelândia, Bom Sucesso, Campo Belo, Caxambu, Nazareno, Passa Tempo, Perdões, Santo Antônio do Amparo, São João del Rei, São Vicente de Minas, Serrania, Soledade de Minas e Três Corações; EXCETO a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Alagoa, Arantina, Areado, Barroso, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cana Verde, Carandaí, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Consolação, Coronel Xavier Chaves, Cristina, Desterro de Entre Rios, Dom Viçoso, Dores de Campos, Gonçalves, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Jesuânia, Lagoa Dourada, Liberdade, Luminárias, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Olaria, Olímpio Noronha, Pedralva, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, São Bento Abade, São Francisco de Paula, São José do Alegre, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Virgínia, Wenceslau Braz , com abrangência territorial em São Vicente de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3. Será garantido ao empregado, a partir de 1º de janeiro de 2026 e durante toda a vigência do presente instrumento, um piso salarial de R$ 1.651,00 (Um mil seiscentos e cinquenta e um reais);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4. A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato, da seguinte forma: a) Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que ganham acima do piso serão reajustados, em 1º de janeiro de 2026 com o percentual de 3,90 % (três virgula, noventa por cento). b) Aos empregados contratos após a data base será aplicado o reajuste disposto no item “a” proporcional a cada 1/12 avos trabalhados de acordo com o disposto na cláusula décima sexta

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO

5. Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.