Acordo Coletivo

Registro MTE MG001489/2026 · Solicitação MR079398/2025 · registrado em 28/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

CONSIDERANDO os termos dos incisos XIV, XXII e XXVI do art. 7º, o art. 8º e incisos da Constituição da República, e os arts. 611-A e 611-B da CLT. CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundamentada na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633, que reconhece a validade de acordo coletivo estabelecendo jornada de 12 horas em regime de escala 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento. CONSIDERANDO que as PARTES acordam que a consulta realizada pelo SINDICATO é manifestação expressa e representa a vontade dos EMPREGADOS, conclui-se que o resultado e as atas das assembleias são parteintegrantes do presente Acordo Coletivo. CONSIDERANDO que a proposta está em consonância com disposto nos artigos 611- A e 611-B da CLT, que tratam da prevalência dos Acordos Coletivos em relação ao legislado e que as cláusulas de jornada não são consideradas como normas de saúde e segurança, portanto, o presente acordo é válido e não afronta à legislação, às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e, ou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquadrando-se na hipótese autorizada por lei. 1. As PARTES reconhecem que o instrumento coletivo, em função de solicitação expressa dos EMPREGADOS: 1.1. Vem sustentado na exceção prevista nos incisos XIV e XXVI do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à 6ª hora sejam consideradas como extras. 1.2. Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes (EMPREGADOS e EMPRESA), resultado das negociações havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada não superior a 12 (doze) horas. 1.3. É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela EMPRESA e do exercício do poder diretivo patronal. 1.4. Alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. 2. A EMPRESA adotará, para os seus EMPREGADOS, a jornada de trabalho de até 12 (doze) horas diárias, excluídos os intervalos para refeição e descanso e para lanche, de acordo com as seguintes Tabelas com os respectivos detalhamentos: Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas: a) Quatro Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho. b) Dois Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 18h50min, de 18h40min às 6h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 32 (trinta e dois) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: d) Serão concedidos, somente no turno de 12 (doze) horas, dois períodos de intervalos, sendo um intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e outro período de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos, independente, da marcação de ponto, não computáveis à jornada de trabalho, conforme a cláusula do ACT vigente, podendo os referidos intervalos estarem pré- Assinalados na folha de ponto, independente, nos moldes do art. 74, caput, da CLT, da marcação de ponto e de pré-assinalação. e) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas, a possibilidade de realização de 24 (vinte e quatro) horas extras, sempre no 2º (segundo) e/ou 3º (terceiro) dia da folga prevista no ciclo de trabalho, conforme jornada diária e tabela prevista na alínea “c” dessa cláusula. f) As PARTES acordam que o trabalho na folga, como previsto acima, não descaracteriza as premissas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e não caracteriza descumprimento de dispositivo legal. g) As PARTES acordam que o trabalho ou as horas extras necessárias em razão de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 61 da CLT seguirão a legislação vigente. 3. Fica estipulada a prestação de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do número de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, não sendo devido o pagamento de qualquer horaextra ou adicional de horas extras nesses períodos. Parágrafo §1º - O limite semanal para fins do presente Acordo Coletivo é o previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. Quando não compensadas nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extras realizadas nos descansos semanais remunerados e nos feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e as demais com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 4. As PARTES expressamente reconhecem que a manutenção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuada não implica, para os EMPREGADOS, em prejuízo direto ou indireto, sendo certo que não caberáaos mesmos qualquer indenização que possa decorrer da adoção da jornada detrabalho ora acordada. 5. As PARTES acordam que, durante a vigência do presente Acordo, o SITRAMONTI-MG poderá consultar os EMPREGADOS acerca da adoção de outras tabelas, desde que incluam na consulta a tabela atual e haja aprovação em assembleia que vier a ser convocada para este fim específico. 6. As PARTES acordam a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a vigência do presente Acordo, discutirem entre si sobre alternativas de tabela. 7. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO reconhece o esforço das PARTES em encontrar uma solução negociada que atenda aos anseios dos Empregados, à manutenção da empregabilidade e preservação do empreendimento industrial. 7.1. Em razão disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABAHO reconhece, exclusivamente para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, que a proposta avençada para jornada de 12 (doze) horas não infringe o Acordo Judicial celebrado nos atos da Ação Civil Pública n.º 00487004720085030089, que tratou dos limites de jornada de trabalho. 7.2. As PARTES acordam que a EMPRESA está autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus EMPREGADOS em ambientes insalubres, com fundamento no Inciso XIII do art. 611-A da CLT. 8. Caberá à Gerência Regional do Trabalho/MG a conciliação das divergências acaso surgidas entre as PARTES acordantes, por motivo de aplicação dos dispositivos deste instrumento coletivo. 9. O presente instrumento coletivo terá vigência de 01/01/2025 até 31/12/2027, independentemente de registro e depósito na GRT. 10. A USIMINAS MECÂNICA S/A, com sede em Ipatinga, MG, inscrita no CNPJ sob o número 17.500.224/0002-46, utiliza os dados coletados neste formulário para Acordo Coletivo de Trabalho, com um prazo de retenção dos dados de 5 (cinco) anos após, e o faz com base no inciso I, do artigo 7º da Lei13.709/18. A Usiminas Mecânica realiza o compartilhamento com o Sindicato dos Trabalhadores de Montagens Indústrias em Geral do Estado de Minas Gerais – SITRAMONTIMG. Cumpridas as formalidades de estilo e por estarem assim justas e acertadas, as PARTES firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e que será levado a registro e depósito na Superintendência Regional do Trabalho/MTE no Estado do Minas Gerais, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Belo Horizonte/MG, 12 de dezembro de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.