Acordo Coletivo

Registro MTE MG001487/2026 · Solicitação MR009651/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 4,49% 28 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL(IS) DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS, MANUTENÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE MONTAGEM NAS ÁREAS INDUSTRIAIS E ELETROMECÂNICAS EM EXPANSÃO DE USINAS, EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" , com abrangência territorial em Timóteo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL(IS) DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS, MANUTENÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE MONTAGEM NAS ÁREAS INDUSTRIAIS E ELETROMECÂNICAS EM EXPANSÃO DE USINAS, EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" , com abrangência territorial em Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 01/11/2025 o salário de ingresso na SANKYU, exceto aprendizes e estagiários, não será inferior a R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) por mês. Em janeiro/26, a empresa deverá observar no mínimo, o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/11/25 a SANKYU reajustará os salários dos empregados com o percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre o salário de 31/10/25. 1- Aos empregados removidos / transferidos de outras unidades, que não receberam o reajuste do acordo coletivo do sindicato anterior, a partir de 01/11/25 a SANKYU reajustará os salários dos empregados com o índice do INPC acumulado de 12 meses até 31/10/2025 (4,49%). 2- Para os empregados que porventura tenham sido beneficiados com outros reajustes salariais decorrentes de instrumentos ou negociações coletivas, o reajuste da recomposição inflacionária ou do reajuste concedido será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados entre a data base anterior e a data base fixada neste acordo coletivo de trabalho. Caso a remoção do empregado (de uma base sindical a outra) tenha se dado anterior ao reajuste do instrumento anterior, e, não tenha recebido de forma proporcional, a empresa poderá realizar o pagamento de todo o período acumulado. O retroativo dos meses de novembro, dezembro, 13 salário e janeiro, serão pagos na folha de pagamento do mês de fevereiro/26, ou seja, até 05/03/26, O reajuste e retroativo dos meses anteriores será feito até 05/03/26, condicionada à assinatura do termo de requerimento até o dia 10/02/26. 3- O reajuste acima estabelecido não se aplica aos aprendizes, pois, os salários dos mesmos acompanharão o reajuste do salário mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A SANKYU antecipará, no dia 20 de cada mês, importância equivalente a até 30% (trinta por cento) do salário-base do mês anterior, a título de adiantamento salarial, sendo que, se este dia não for útil, o pagamento poderá ser realizado no próximo dia útil. 1.1. Não receberão este adiantamento, o empregado admitido no mês e quem se encontrar em dívida com a empresa; 1.2. Por se tratar de adiantamento, é facultado à SANKYU optar por não fornecer aos empregados o contracheque referente ao adiantamento salarial.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO / HORA NOTURNA REDUZIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO 10, 20 E 30 ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.