Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG001486/2026 · Solicitação MR014811/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL "dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação" e ECONÔMICA "das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office-boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de recepcionistas ou atendentes" , com abrangência
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL "dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação" e ECONÔMICA "das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office-boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de recepcionistas ou atendentes" , com abrangência territorial em Alvinópolis/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG e São Gonçalo do Rio Abaixo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026 , os empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletivo de Trabalho 2026/2026, não poderão receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: A Piso salarial mínimo da classe R$ 1.779,28 B Serviços Gerais, Contínuo ou office-boy R$ 1.779,28 C Auxiliar Administrativo, Auxiliar de RH, Auxiliar de Finanças R$ 1.811,42 D Assistente Administrativo, Assistente de RH, Assistente de Finanças R$ 2.018,40 E Assistente Comercial R$ 1.811,42 F Promotor Comercial R$ 2.018,40 G Auxiliar de Controlador de Pragas R$ 1.902,83 H Assistente de Controlador de Pragas R$ 2.113,70 I Controlador de Pragas R$ 2.294,91 J Encarregado de Controlador de Pragas R$ 2.648,04 K Supervisor de Controlador de Pragas R$ 2.894,59 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor informado na letra “G” será praticado para os empregados por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, pois a função de "Auxiliar de Controlador de Pragas", entende-se que o profissional está em processo de formação, e só poderá realizar serviços sob supervisão de um profissional experiente. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor informado na letra “H” será praticado para os empregados por um período máximo de mais 180 (cento e oitenta) dias. Nesta classificação, ele já poderá realizar atividades sem a supervisão de um colaborador experiente, porém não poderá realizar trabalhos de maior complexidade e/ou com maior exposição a produtos químicos, tais como: Controle de Cupins, Manejo de Aves e Controle de Insetos Alados (atomização e termonebulização), sem a presença de um profissional experiente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Após percorrido o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias acumulado entre as funções de "Auxiliar de Controlador de Pragas" e "Assistente de Controlador de Pragas", o trabalhador passará automaticamente para a função de "Controlador de Pragas", passando a receber o piso salarial de R$ 2.294,91 (Dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos). PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que exercem a função de "Assistente Comercial" ou "Promotor Comercial" (letras E e F), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa empregadora e os empregados. PARÁGRAFO QUINTO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderá ser paga em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando na folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2026 , as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos) e , a partir de 01.07.2026 , no valor mínimo de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos) , por dia efetivamente trabalhado . PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços. PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial. PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2026/2026
As demais cláusulas e condições firmadas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2026/2026, entre SINEEACTH/JM-MG e SEAC/MG, números de registros no MTE: MG000843/2026 e MG000828/2026, permanecem vigentes e inalteradas naquilo que não foram neste TERMO ADITIVO expressamente modificadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.