Acordo Coletivo
Registro MTE PE000809/2026 · Solicitação MR048595/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS SERVIÇOS DE ATIVIDADES DE FRIGORÍFICO, ABATE DE BOVINOS, SUINOS E CAPRINOS,LOGÍSTICA , MOVIMENTAÇÃO, ESTOQUE E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS , com abrangência territorial em Canhotinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS SERVIÇOS DE ATIVIDADES DE FRIGORÍFICO, ABATE DE BOVINOS, SUINOS E CAPRINOS,LOGÍSTICA , MOVIMENTAÇÃO, ESTOQUE E DISTRIBUIDORA DE MERCADORIAS , com abrangência territorial em Canhotinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, da empresa MASTERBOI LTDA , no município do Canhotinho, do Estado de Pernambuco, a partir de 1º de agosto de 2024 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.475,54 (Um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centanvos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO - O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de AGOSTO de 2023, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deve ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da empresa MASTERBOI LTDA , que perceberem acima do PISO SALARIAL, terão os salários reajustados com base no percentual máximo de 4,00 % (quatro por cento), que vigorará a partir de 1º de agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso ocorra antecipação de reajuste aos empregados antes da data base, a empresa poderá abater o percentual concedido, no percentual definido através de acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios.
CLÁUSULA QUINTA - MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz será garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção e tal salário. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam resguardas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre pactuação salarial. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicionais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BEM-ESTAR — FOLGA ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.