Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG001482/2026 · Solicitação MR022653/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

Os Empregados das Creches e Centros de Educação Infantil com Termos de Parcerias com a Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, a partir de 1º de janeiro de 2026 , terão em prática os seguintes pisos salariais. O SINTIBREF-MG se compromete a negociar acordo coletivo em separado, com as eventuais instituições que não puderem, comprovadamente, aplicar a tabela abaixo, visando à manutenção dos postos de trabalho e a continuidade da instituição: FUNÇÃO ESCOLARIDADE SALÁRIO Diretor Formação Superior (para novas contratações) R$ 10.261,26 Coordenador Administrativo Formação Superior (para novas contratações) R$ 7.182,88 Coordenador Pedagógico Formação Superior - Pedagogia R$ 7.182,88 Auxiliar de Coordenação Pedagógica/ Escolar Formação Superior – Pedagogia R$ 5.387,16 Professor(a) Formação Superior – Pedagogia R$ 5.130,63 Professor(a) de Atendimento Educacional Especializado (AEE Formação Superior – Pedagogia R$ 5.130,63 Professor(a) de Regência Compartilhada Formação Superior – Pedagogia R$ 5.130,63 Assistente/Auxiliar Administrativo Ensino Médio completo R$ 2.622,49 Auxiliar de Turma/Creche Ensino Médio Completo R$ 2.622,40 Profissional de Apoio a inclusão/ Especializado Ensino Médio Completo R$ 2.622,40 Cozinheira Ensino Médio Completo R$ 2.115,53 Auxiliar de Cozinha Ensino Médio Completo R$ 1.834,29 Auxiliar/Oficial Serviços Gerais Ensino Médio Completo R$ 1.764,52 Porteiro Ensino Fundamental Completo R$ 2.284,24 Oficial de Manutenção e Serviços (Zelador) Ensino Fundamental Completo R$ 2.279,76 Vigia / Vigilante Ensino Médio Completo Treinamento de segurança R$ 1.799,18 Piso Salarial Mínimo R$ 1.728,95 PARÁGRAFO PRIMEIRO A proporcionalidade das horas trabalhadas referente aos pisos da categoria previstos no caput desta cláusula não se aplicam para os empregados que laboram na jornada 12X36. PARÁGRAFO SEGUNDO A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista na convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste da tabela das Creches e Centros de Educação Infantil com Termos de Parcerias com a PBH será feito de forma retroativa a 1º de janeiro de 2026. O repasse de recursos será feito por meio de Termos Aditivos assinados entre cada instituição e o Município de Belo Horizonte, nos meses de abril e maio de 2026. I. Independentemente da data de assinatura, todas as instituições deverão garantir o pagamento de todos os valores retroativos aos trabalhadores no máximo até o dia 1º de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO DAS CRECHES E CENTROS INFANTIS COM PARCERIA COM A PBH

A partir de 1º de maio de 2026, todos os empregados das creches e Centros de Educação Infantil mantidos por meio de Termos de Parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH farão jus à concessão de vale-alimentação no valor mensal fixo de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), devido em todos os meses do ano, exceto no mês de janeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO O referido valor foi apurado com base em 20 (vinte) dias mensais. No entanto, independentemente do número de dias trabalhados no mês, o benefício será pago em valor fixo, não estando sujeito a qualquer variação, proporcionalidade ou readequação, salvo as exceções previstas nesta cláusula. I. Afastamento por incapacidade temporária (doença ou acidente): o benefício será mantido durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º (décimo sexto) dia, cessará integralmente, não sendo devido enquanto perdurar o afastamento. II. Licença maternidade e paternidade: o benefício cessará a partir do início da respectiva licença, não sendo devido durante todo o período de afastamento. III. Proporcionalidade: nos casos de admissão, demissão ou afastamento ocorrido no curso do mês, em que não haja direito ao valor integral do benefício, o pagamento será realizado de forma proporcional, considerando-se o valor mensal dividido por 30 (trinta) dias e multiplicado pelos dias em que houver vínculo contratual ativo no respectivo mês (independentemente do número de dias trabalhados). PARÁGRAFO SEGUNDO O benefício de vale-alimentação possui natureza indenizatória não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou tributários, e será concedido exclusivamente durante o efetivo exercício das atividades laborais. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica vedada qualquer forma de desconto no salário do empregado, sob qualquer justificativa relacionada à concessão ou manutenção do benefício, assegurando-se que o vale-alimentação não implicará ônus financeiro direto ou indireto ao trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - RECESSOS ESPECIAIS E SÁBADOS LETIVOS

Tendo em vista as comemorações do Dia das Crianças (12/10), Dia dos Professores (15/10) e Dia do Profissional de Creche (20/10), será garantido recesso de 7 (sete) dias no mês de outubro, com previsão no calendário escolar, sem prejuízo salarial, às creches conveniadas à PBH-Secret.Munic.Educação. PARAGRAFO UNICO Em virtude das férias escolares, será concedido recesso mínimo de 7 (sete) dias no mês de julho, considerando como compensação o trabalho realizado nos sábados letivos destinados a eventos festivos, limitados a 4 (quatro) eventos por ano.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.