Convenção Coletiva
Registro MTE MG001477/2026 · Solicitação MR006785/2026 · registrado em 28/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional do empregados em turismo e hospitalidade" e "Categoria econômica da Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços" , com abrangência territorial em Bom Jesus do Amparo/MG, Ferros/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Maria de Itabira/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional do empregados em turismo e hospitalidade" e "Categoria econômica da Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Econômica das Empresas de Prestação de Serviços" , com abrangência territorial em Bom Jesus do Amparo/MG, Ferros/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Maria de Itabira/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026 e durante a vigência deste instrumento, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue: - PISO SALARIAL: R$ 1.828,04 – (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais, residenciais, verticais, horizontais ou mistos serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual de 8% (oito porcento) sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025 , permitindo a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025 . PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
O salário do mês de janeiro de 2026, que resultar da correção salarial desta convenção, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO / COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.