Acordo Coletivo
Registro MTE MG001476/2026 · Solicitação MR001145/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CIMENTO, CAL E GESSO, DO PLANO DA CNTI, com abrangência territorial em Barroso/MG. , com abrangência territorial em Barroso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CIMENTO, CAL E GESSO, DO PLANO DA CNTI, com abrangência territorial em Barroso/MG. , com abrangência territorial em Barroso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, fica estabelecido que a partir de 01 de outubro de 2025, o piso salarial da categoria será fixado no salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo único - Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei, bem como os admitidos no projeto CAPACITAR cujo piso salarial é com base no salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA, concederá aos seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2025, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial no total de 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento) para os empregados com salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, independente da faixa salarial, para os empregados ocupantes dos cargos de técnicos e de supervisores em 30/09/2025; e de 3,03% (três vírgula zero três por cento) para os empregados com salários superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), e,independente da faixa salarial para os empregados ocupantes dos cargos de técnicos e de supervisor em 30/09/2025;e de 3,83% para os empregados com salarios superiores a R$ 5.000,01(cinco mil reias e um centavo),sendo que ambos os percentuais mencionados incidirão sobre os saláriose cargos vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: A diferença resultante do reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula (retroativo a outubro/2025), será paga na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01 de outubro de 2025, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro: Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de outubro de 2025, ou os empregados admitidos até 30 de setembro de 2025 e demitidos até a data da assinatura do presente acordo coletivo, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de janeiro de 2026. Parágrafo Quarto: Para fins de aplicação das regras previstas nesta Cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
A Empresa regularizará as diferenças de pagamento, oriundas de erros, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias contados da data da reclamação do empregado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES E CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TICKET E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.