Acordo Coletivo

Registro MTE MG001476/2026 · Solicitação MR001145/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 5,63% 45 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CIMENTO, CAL E GESSO, DO PLANO DA CNTI, com abrangência territorial em Barroso/MG. , com abrangência territorial em Barroso/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CIMENTO, CAL E GESSO, DO PLANO DA CNTI, com abrangência territorial em Barroso/MG. , com abrangência territorial em Barroso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, fica estabelecido que a partir de 01 de outubro de 2025, o piso salarial da categoria será fixado no salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo único - Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei, bem como os admitidos no projeto CAPACITAR cujo piso salarial é com base no salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA, concederá aos seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2025, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial no total de 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento) para os empregados com salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, independente da faixa salarial, para os empregados ocupantes dos cargos de técnicos e de supervisores em 30/09/2025; e de 3,03% (três vírgula zero três por cento) para os empregados com salários superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), e,independente da faixa salarial para os empregados ocupantes dos cargos de técnicos e de supervisor em 30/09/2025;e de 3,83% para os empregados com salarios superiores a R$ 5.000,01(cinco mil reias e um centavo),sendo que ambos os percentuais mencionados incidirão sobre os saláriose cargos vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: A diferença resultante do reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula (retroativo a outubro/2025), será paga na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01 de outubro de 2025, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro: Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de outubro de 2025, ou os empregados admitidos até 30 de setembro de 2025 e demitidos até a data da assinatura do presente acordo coletivo, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de janeiro de 2026. Parágrafo Quarto: Para fins de aplicação das regras previstas nesta Cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

A Empresa regularizará as diferenças de pagamento, oriundas de erros, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias contados da data da reclamação do empregado.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES E CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE TICKET E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.