Acordo Coletivo
Registro MTE MG001474/2026 · Solicitação MR000380/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
A MRS reajustará os salários dos seus empregados elegíveis ao acordo a partir de 01 de novembro de 2025, a ser aplicado sobre os salários base vigentes em 31/10/2025, pelos percentuais e condições definidas nos parágrafos subsequentes. Parágrafo Primeiro – Reajuste de 4,49% (quatro vírgula, quarenta e nove por cento) para os empregados elegíveis ao acordo; Parágrafo Segundo – Esta cláusula não se aplica aos empregados ocupantes dos cargos de Diretor Empregado, Gerente Geral, Gerente, Consultor e Assessor. Parágrafo Terceiro – Os empregados elegíveis à presente cláusula admitidos no período compreendido entre 01/12/2024 a 31/10/2025, cujo salário base seja igual ou superior ao teto previdenciário, ou seja, R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), receberão o reajuste proporcionalizado conforme a tabela abaixo: Período de admissão Proporção do reajuste Percentual proporcionalizado para o público do § 3º 01/12/2024 a 31/12/2024 11 4,12% 01/01/2025 a 31/01/2025 10 3,74% 01/02/2025 a 28/02/2025 9 3,37% 01/03/2025 a 31/03/2025 8 2,99% 01/04/2025 a 30/04/2025 7 2,62% 01/05/2025 a 31/05/2025 6 2,25% 01/06/2025 a 30/06/2025 5 1,87% 01/07/2025 a 31/07/2025 4 1,50% 01/08/2025 a 31/08/2025 3 1,12% 01/09/2025 a 30/09/2025 2 0,75% 01/10/2025 a 31/10/2025 1 0,37% 01/11/2025 em diante 0 0,00% Parágrafo Quarto - A tabela de pisos salariais até o nível 10, constante do Anexo I, será reajustada, ficando os valores conforme descrito no próprio Anexo I.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado sempre no primeiro dia útil do mês do subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro- As parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, prontidão, passe, etc.) terão como data de início de apuração o dia 16 e como data final o dia 15 do mês subsequente e o pagamento no primeiro dia útil do mês seguinte ao do final da apuração. Parágrafo Segundo- Observada a rede bancária credenciada pela MRS, as solicitações de transferências de créditos serão atendidas, observando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS MATERIAIS
A MRS não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de dolo.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO DE CRÉDITO E COMPROVANTES DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE MONITORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.