Convenção Coletiva

Registro MTE PE000808/2026 · Solicitação MR047717/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 53 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE SALARIAL

DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL: Considera-se para fins de pagamento do PISO SALARIAL , previsto na Lei 14.434/22 e da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, em dezembro/2023, em sede de Embargos de Declaração, proferido na ADI 7222, o conceito de REMUNERAÇÃO GLOBAL como sendo a soma do PISO SALARIAL acrescido, exclusivamente, do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1) GRUPO A – Integram o GRUPO A os seguintes estabelecimentos de saúde: Hospital Esperança (Recife), Esperança (Olinda), Memorial São José, UNIMEDs (Recife, Caruaru, Petrolina), Hospital Santa Joana, Hospitais Operados pelo(s) grupo(s): HAPVIDA, HGU; Neurocardio, CLÍNICAS de todas as especialidades, LABORATÓRIOS, HOSPITAIS DIURNOS e HOSPITAIS OFTALMOLÓGICOS. I) Para os profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que cumprem jornada de 220h mensais: MESES PISO SALARIAL INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO GLOBAL jul/24 R$ 2.251,48 R$ 282,40* R$ 2.533,88 jan/25 R$ 2.251,48 R$ 300,65** R$ 2.552,13** abr/25 R$ 2.316,46 R$ 300,65** R$ 2.617,11** out/25 R$ 2.444,09 R$ 300,65** R$ 2.744,74** abr/26 R$ 2.684,32 R$ 315,68** R$ 3.000,00** * Valor para aqueles trabalhadores que recebem adicional de insalubridade em grau médio. ** Valor exemplificativo. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente nas datas indicadas na tabela, conforme o disposto na Cláusula 10ª desta CCT e na legislação vigente. II) Para os profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que cumprem regime de jornada especial de 12 x 36h (plantonista), deverá ser calculado considerando o divisor de 180h mensais: MESES PISO SALARIAL INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO GLOBAL jul/24 R$ 1.842,12 R$ 282,40* R$ 2.124,52 jan/25 R$ 1.842,12 R$ 300,65** R$ 2.142,77** abr/25 R$ 1.895,29 R$ 300,65** R$ 2.195,94** out/25 R$ 1.999,71 R$ 300,65** R$ 2.300,36** abr/26 R$ 2.196,29 R$ 315,68** R$ 2.511,97** * Valor para aqueles trabalhadores que recebem adicional de insalubridade em grau médio. ** Valor exemplificativo. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente nas datas indicadas na tabela, conforme o disposto na Cláusula 10ª desta CCT e na legislação vigente. III) Os pertencentes ao GRUPO A que laboram em regime especial 12h x 36h terão uma folga extra mensal a partir de 01/07/2026. Na hipótese de impossibilidade da concessão da folga extra, a mesma deverá alternativamente ser paga, como horas extras com adicional legal, ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que percebam salário superior aos pisos previstos nesta CCT, o reajuste salarial deve observar o disposto na Cláusula Terceira, Item 1, III da CCT 2024/2026 registrada sobre o número PE000919/2024). 2) GRUPO B – Integram o GRUPO B os DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE não relacionados nos GRUPOS A, C e D. I) Para os profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que cumprem jornada de 220h mensais: MESES PISO SALARIAL INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO GLOBAL jul/24 R$ 2.020,00 R$ 282,40* R$ 2.302,40 jan/25 R$ 2.020,00 R$ 300,65** R$ 2.320,65** abr/25 R$ 2.074,03 R$ 300,65** R$ 2.374,68** out/25 R$ 2.129,51 R$ 300,65** R$ 2.430,16** abr/26 R$ 2.384,32 R$ 315,68** R$ 2.700,00** * Valor para aqueles trabalhadores que recebem adicional de insalubridade em grau médio. ** Valor exemplificativo. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente nas datas indicadas na tabela, conforme o disposto na Cláusula 10ª desta CCT e na legislação vigente. II) Para os profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que cumprem regime de jornada especial de 12 x 36h (plantonista), deverá ser calculado considerando o divisor de 180h mensais: MESES PISO SALARIAL INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO GLOBAL jul/24 R$ 1.652,73 R$ 282,40* R$ 1.935,13 jan/25 R$ 1.652,73 R$ 300,65** R$ 1.953,38** abr/25 R$ 1.696,94 R$ 300,65** R$ 1.997,59** out/25 R$ 1.742,33 R$ 300,65** R$ 2.042,98** abr/26 R$ 1.950,81 R$ 315,68** R$ 2.266,49** * Valor para aqueles trabalhadores que recebem adicional de insalubridade em grau médio. ** Valor exemplificativo. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente nas datas indicadas na tabela, conforme o disposto na Cláusula 10ª desta CCT e na legislação vigente. III) Os pertencentes ao GRUPO B que laboram em regime especial 12h x 36h terão uma folga extra mensal a partir de 01/07/2026. Na hipótese de impossibilidade da concessão da folga extra, a mesma deverá alternativamente ser paga, como horas extras com adicional legal, ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que percebam salário superior aos pisos previstos nesta CCT, o reajuste salarial deve observar o disposto na Cláusula Terceira, Item 2, III da CCT 2024/2026 registrada sobre o número PE000919/2024). 3) GRUPO C : Integram o GRUPO C as empresas que prestam serviço de HOME CARE. I) Para os profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que cumprem jornada de 220h mensais: MESES PISO SALARIAL INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO GLOBAL jul/24 R$ 1.983,67 R$ 282,40* R$ 2.266,07 jan/25 R$ 1.983,67 R$ 300,65** R$ 2.284,32** abr/25 R$ 2.028,09 R$ 300,65** R$ 2.328,74** out/25 R$ 2.064,76 R$ 300,65** R$ 2.365,41** abr/26 R$ 2.182,55 R$ 315,68** R$ 2.498,23** * Valor para aqueles trabalhadores que recebem adicional de insalubridade em grau médio. ** Valor exemplificativo. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente nas datas indicadas na tabela, conforme o disposto na Cláusula 10ª desta CCT e na legislação vigente. II) Para os profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que cumprem regime de jornada especial de 12 x 36h (plantonista), deverá ser calculado considerando o divisor de 180h mensais: MESES PISO SALARIAL INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO GLOBAL jul/24 R$ 1.623,00 R$ 282,40* R$ 1.905,40 jan/25 R$ 1.623,00 R$ 300,65** R$ 1.923,65** abr/25 R$ 1.659,35 R$ 300,65** R$ 1.960,00** out/25 R$ 1.689,35 R$ 300,65** R$ 1.990,00** abr/26 R$ 1.785,72 R$ 315,68** R$ 2.101,40** * Valor para aqueles trabalhadores que recebem adicional de insalubridade em grau médio. ** Valor exemplificativo. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente nas datas indicadas na tabela, conforme o disposto na Cláusula 10ª desta CCT e na legislação vigente. III) Os pertencentes ao GRUPO C que laboram em regime especial 12h x 36h terão uma folga extra mensal a partir de 01/07/2026. Na hipótese de impossibilidade da concessão da folga extra, a mesma deverá alternativamente ser paga, como horas extras com adicional legal, ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos profissionais TÉCNICOS DE ENFERMAGEM que percebam salário superior aos pisos previstos nesta CCT, o reajuste salarial deve observar o disposto na Cláusula Terceira, Item 3, III da CCT 2024/2026 registrada sobre o número PE000919/2024). 4) GRUPO D: Integram o GRUPO D as instituições/estabelecimentos de saúde que integram a rede PRIVADA LUCRATIVA e que estejam recebendo recursos federais para a complementação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, na forma do disposto na 2ª Liminar da ADI 7222 em tramitação no STF. I) Os pertencentes ao GRUPO D deverão continuar a cumprir com o disposto na ADI 7222, devendo informar ao Ministério da Saúde o cumprimento da jornada de 44h (quarenta e quatro) horas semanais, para fins de envio da complementação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, observado o conceito de remuneração global formulado pela Advocacia Geral da União – AGU, independentemente de a jornada ser de 44h (quarenta e quatro) horas semanais ou em regime especial 12 x 36h (plantonista). II) Os estabelecimentos/instituições pertencentes ao GRUPO D ao receberem do fundo estadual de saúde ou fundo municipal de saúde o valor do repasse do complemento do piso salarial nacional da enfermagem, deverão pagar/creditar na conta dos profissionais no prazo de até 03 (três) dias úteis. III) Os estabelecimentos/instituições pertencentes ao GRUPO D pagarão no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso federal pelo estabelecimento/instituição empregadora, os valores não pagos a título de complementação do piso salarial nacional da enfermagem aos profissionais desligados. IV) Na hipótese da cessação do repasse federal em razão da cassação da decisão liminar concedida na ADI 7222, no prazo de 30 (trinta) após a interrupção, os SINDICATOS CONVENENTES estabelecerão negociações coletivas a fim de negociar o piso salarial dos empregados dos estabelecimentos que integram o GRUPO D . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos AUXILIARES DE ENFERMAGEM, empregados dos estabelecimentos que integram os GRUPOS A, B e C , a partir de 01/07/2026, será devido o pagamento do PISO SALARIAL DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM , previsto na Lei 14.434/22 e da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, em dezembro/2023, em sede de Embargos de Declaração, proferido na ADI 7222, observado o conceito de REMUNERAÇÃO GLOBAL*** como sendo a soma do PISO SALARIAL acrescido, exclusivamente, do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PISO SALARIAL INSALUBRIDADE REMUNERAÇÃO GLOBAL R$ 1.717,15 R$ 324,20* R$ 2.041,35** * Valor para aqueles trabalhadores que recebem adicional de insalubridade em grau médio. ** Valor exemplificativo. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo vigente, conforme o disposto na Cláusula 10ª desta CCT e na legislação vigente. ***O piso salarial acrescido do adicional de insalubridade previsto neste parágrafo deverá ser pago independentemente de a jornada ser de 44h (quarenta e quatro) horas semanais ou em regime especial 12 x 36h (plantonista). PARÁGRAFO SEGUNDO: A não inclusão ou o tratamento diverso conferido, neste item, às instituições e estabelecimentos de saúde filantrópicos, religiosos, Organizações Sociais (OS's) e hospitais conveniados ao SUS observa o caráter exclusivamente cautelar e provisório previsto na Cláusula 53ª desta Convenção, não configurando renúncia, transação, confissão ou reconhecimento de direito alheio.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As antecipações, adiantamentos, empréstimos e vales salariais que forem fornecidos aos empregados serão, obrigatoriamente, documentados em recibo ou vale passado em duas vias, uma das quais será entregue ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos referentes à aquisição de medicamentos, material escolar ou outras utilidades que os empregadores quiserem adiantar em favor dos empregados, serão comprovados pelas correspondentes notas fiscais que permanecerão disponíveis para conferência pelo prazo de 30(trinta) dias contados da data do primeiro ou do único desconto em folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS

Os empregados da categoria obreira ficam obrigados a indenizar aos empregadores pelos danos ou prejuízos que causarem observando-se as determinações contidas no art. 462 § 1. º da CLT, efetuando-se o desconto em folha de pagamento, de uma só vez, ou, em até 04 (quatro) parcelas mensais sucessivas. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do dano ou prejuízo será comprovado pelo documento legal de compra ou execução de serviços, conforme seja o caso de reposição ou de reparo, permanecendo o comprovante disponível à conferência do empregado pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REFEIÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E REVERSÃO DE ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AFASTAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CIENTE EM DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE CELULAR, DISPOSITIVOS E APLICATIVOS ELETRÔNICOS
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.