Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MA000076/2026 · Solicitação MR013357/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional e econômica dos trabalhadores em Transportes Rodoviário de Carga, Bens e Logística , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional e econômica dos trabalhadores em Transportes Rodoviário de Carga, Bens e Logística , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Amarante do Maranhão/MA, Arame/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Cidelândia/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Governador Edison Lobão/MA, Grajaú/MA, Imperatriz/MA, Itinga do Maranhão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, São Francisco do Brejão/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, Senador La Rocque/MA, Sítio Novo/MA e Vila Nova dos Martírios/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL
As empresas concederão a todos seus empregados reajuste salarial de 5,5% ( cinco vírgula cinco por cento ) referente ao salário praticado em 01 de dezembro de 2025. As partes de forma expressa e exclusivamente para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento um piso salarial para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade, nos seguintes valores e para as seguintes funções: a) Será praticado o seguinte piso salarial na cidade de Imperatriz – MA . a) Motorista de 0 a 7 toneladas R$ 1.914,03 b) Motorista de 7,1 a 15 toneladas R$ 2.487,09 c) Motorista de 15,1 a 33 toneladas (Carreta) R$ 3.060,18 d) Motorista de 33,1 a 45 toneladas (Bitrem) R$ 3.305,46 e) Motorista de 45,1 a 50 toneladas (Rodotrem) R$ 3.569,10 f) Motorista acima de 50,1 toneladas (Tritrem) R$ 3.814,82 g) Operador de máquinas pesadas R$ 3.625,20 b) Exceto em Imperatriz – MA, que possui piso salarial próprio, para as demais bases territoriais abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, conforme clausula segunda, as empresas concederão a todos seus empregados reajuste salarial de 6,85% ( seis vírgula oitenta e cinco por cento ) nos seguintes valores e para as seguintes funções: a) Motorista de 0 a 7 toneladas R$ 1.875,17 b) Motorista de 7,1 a 18 toneladas R$ 2.436,61 c) Motorista de Carreta R$ 2.998,06 d) Motorista de Vanderléa R$ 3.118,21 e) Motorista de Bitrem e 4º eixo R$ 3.238,36 f) Motorista de Rodotrem R$ 3.496,61 g) Motorista acima de Tritrem R$ 3.737,42 h) Operador de máquinas pesadas R$ 3.551,64 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reforçado que ainda haverá um reajuste adicional para toda a base, exceto Imperatriz, no valor de 2% (dois por cento), a ser negociado na próximo data base (01/01/2027). Caso ocorra acordo entre as partes o percentual poderá ser fracionado; PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento de salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção será efetuado até o quinto dia útil de cada mês e as empresas farão um adiantamento quinzenal no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês em referência; PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica consignado que os valores retroativos decorrentes do reajuste salarial serão pagos em até 02 (duas) parcelas e até o 5º dia útil dos meses de maio e junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS FUNÇÕES
Para aqueles empregados enquadrados em outras funções diferenciadas das acima enumeradas, além de receberem os benefícios convencionados, terão sobre os salários de dezembro de 2025, reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para Imperatriz- MA e 6,85% (seis vírgula oitenta e cinco por cento) para as demais bases territoriais. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas pactuantes deste instrumento deverão seguir os preceitos da Lei em vigor, no que tange que nenhum trabalhador deverá ser remunerado com um valor menor que o Salário Mínimo.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica concedido a título de auxílio alimentação, a importância de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) a ser pago mensalmente ao trabalhador. Por se tratar de benefício social e fruto de negociação coletiva de trabalho entre os sindicatos acordantes, conforme decidido em Assembleia, realizada nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2026, os trabalhadores filiados ao STTRI receberão o valor descrito no caput desta cláusula com adicional de 100%, no valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na concessão do benefício do auxílio alimentação não será descontado nenhuma porcentagem do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio alimentação por falta(s) injustificada(s), no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16º dia e licenças não remuneradas; PARÁGRAFO TERCEIRO: Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do vale alimentação; PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do vale alimentação deverá ser efetuado no primeiro dia útil do mês quando for feito por meio de crédito em cartão de ticket alimentação ou concomitantemente a remuneração do trabalhador através de verba remuneratória transitória que integrará seu holerite e que deverá ser paga até o quinto dia útil do mês; PARÁGRAFO QUINTO: O vale alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório. PARÁGRAFO SEXTO : Através de negociação dos sindicatos convenentes, fica definido que as empresas concederão 30 (trinta) dias de auxílio alimentação aos trabalhadores filiados ao STTRI, no período de férias.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SINDICAIS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.