Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE GO000354/2026 · Solicitação MR023225/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 19 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas nas seguintes empresas: Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Campings e Pousadas, Trabalhadores em Alojamentos, Trabalhadores em Restaurantes, Restaurantes Coletivos, Pizzarias, Churrascarias, Cantinas, Pensões de Alimentação, Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de Chá, Sorveterias, Trabalhadores em Buffets, Trabalhadores em Quiosques e Trailers, Trabalhadores em Tinturarias, Trabalhadores em Lavanderias, Empregados em Casas de Diversão, Boates e Danceterias, Exploração de Brinquedos Mecânicos e Eletrônicos, Locais e Instalação para Diversão, Recreação e Prática de Esportes, Trabalhadores em Clubes de Lazer, Trabalhadores em Agência de Turismo e de Venda de Passagem, Trabalhadores em Cinemas, Trabalhadores em Vídeos Locadoras. O presente Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho não será aplicado aos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Buffets, Restaurantes para Coletividade, Boates, Pit- Dogs, Pizzarias, Padarias, Lanchonetes, Bares e Similares estabelecidos no município de Rio Verde, Estado de Goiás, devendo ser aplicada a CCT e Aditivos negociados entre o SETHORESG e o SINDHORV , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas nas seguintes empresas: Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Campings e Pousadas, Trabalhadores em Alojamentos, Trabalhadores em Restaurantes, Restaurantes Coletivos, Pizzarias, Churrascarias, Cantinas, Pensões de Alimentação, Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de Chá, Sorveterias, Trabalhadores em Buffets, Trabalhadores em Quiosques e Trailers, Trabalhadores em Tinturarias, Trabalhadores em Lavanderias, Empregados em Casas de Diversão, Boates e Danceterias, Exploração de Brinquedos Mecânicos e Eletrônicos, Locais e Instalação para Diversão, Recreação e Prática de Esportes, Trabalhadores em Clubes de Lazer, Trabalhadores em Agência de Turismo e de Venda de Passagem, Trabalhadores em Cinemas, Trabalhadores em Vídeos Locadoras. O presente Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho não será aplicado aos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Buffets, Restaurantes para Coletividade, Boates, Pit- Dogs, Pizzarias, Padarias, Lanchonetes, Bares e Similares estabelecidos no município de Rio Verde, Estado de Goiás, devendo ser aplicada a CCT e Aditivos negociados entre o SETHORESG e o SINDHORV , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial de contratação no valor de R$ 1.708,80 (um mil, setecentos e oito reais, oitenta centavos) , a partir de 01 de fevereiro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) , fica concedido reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 31/01/2026 , a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão os empregadores abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de fevereiro de 2025 à 31 de janeiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Aditivo à Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO DE FUNÇÃO DE CAIXA // DOS CHEQUES SEM PROVISÕES DE FUNDOS

Fica garantido o Prêmio de função de caixa a ser remunerado nos termos seguintes: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido a título de Prêmio de função de caixa o valor de R$ 231,71 (duzentos e trinta e um reais, setenta e um centavos) mensais, para os trabalhadores, que exerçam a função de caixa, e extensivo aos recepcionistas, cobradores, atendentes e balconistas que efetivamente exercerem esta mesma função, enquanto durar o exercício na função. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito do inciso anterior, o exercício da função de caixa, pelos atendentes, balconistas e recepcionistas, não caracteriza acúmulo de função e nem lhes são devidos equiparação salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que no impedimento deste, pela empresa, o mesmo ficará isento de responsabilidade. PARÁGRAFO QUARTO: Proíbe-se o desconto no salário dos empregados os cheques não compensados ou sem fundos. PARÁGRAFO QUINTO: O valor descrito no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula será pago aos empregados de forma proporcional, de acordo com a quantidade de dias trabalhados no mês.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL // SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL // GARANTIA E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO DIA DO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE DO PRESENTE ADITIVO À CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIADAS NA CCT_2025_2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENEGOCIAÇÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.