Acordo Coletivo

Registro MTE GO000353/2026 · Solicitação MR011089/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 22 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos de comércio do PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos de comércio do PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL

A empresa aplicará aos empregados representados pelo SEACOM/GO, a partir de 01º de novembro de 2025, sobre os salários vigentes na empresa em 01º de julho de 2025, o reajuste salarial de 5,18% (cinco inteiros e dezoito décimos por cento), observando-se o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Parágrafo Primeiro - Para os admitidos entre julho/2024 e junho/2025, será aplicada a proporcionalidade nos reajustes dos salários, ressalvados os casos de isonomia salarial. Parágrafo Segundo - Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pela empresa no período de julho/2024 a junho/2025.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO

As partes pactuam o pagamento, pela Empresa, de um Abono Especial Indenizatório aos empregados admitidos até 30/06/2025, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) vigente em 30 de junho de 2025, sendo pago de forma proporcional aos admitidos no período de compreendido entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 e a ser pago em uma única parcela, na folha de pagamentos do mês seguinte ao do registro deste Acordo no Sistema Mediador. Parágrafo Único - O abono observará, ainda, as seguintes regras: a) O abono terá caráter indenizatório, não-contraprestativo e não servirá de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário. b) O percentual do abono incidirá sobre o salário base devido em junho de 2025; c) O valor do abono será calculado considerando proporcionalidade aos admitidos entre 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025; d) O pagamento do abono será devido aos empregados admitidos até 30/06/2025: e) Os empregados contratados a partir de 01/07/2025 não terão direito ao recebimento do abono; f) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

A empresa manterá o fornecimento, aos empregados com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas diárias, por dia trabalhado, um ticket refeição, de acordo com a opção do empregado e regulamento da empresa, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), sendo o valor deste reajustado com o percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 01º de julho de 2025, para fins deste acordo. Parágrafo Primeiro - Caberá ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento)do valor do benefício, de acordo com o art. 2º, §1º do Decreto nº 05, de 4/01/1991. Parágrafo Segundo - Em substituição ao Ticket Refeição/Alimentação, a Empresa poderá fornecer a refeição no local de trabalho, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERIODO DA COMPENSAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO AOS SABADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO/INTERVALO PARA ALMOÇO - DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRONICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.