Convenção Coletiva

Registro MTE GO000350/2026 · Solicitação MR001478/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 3,90% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionado que as empresas pagarão aos seus empregados piso salarial mensal no valor de um (1) salário mínimo previsto em lei, acrescido de 2,5% do seu valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas da categoria concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial de 3,9% - correspondente a 100% do INPC acumulado entre janeiro e dezembro de 2025 -, aplicado sobre o salário base de dezembro de 2025. §1º - Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas no ano de 2025, considerando mês completo dezesseis dias trabalhados no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao piso salarial da categoria, constante desta CCT. §2º - Os Empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão mensal de 1/12 avos, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput e §1º desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO BENEFÍCIO

A empresa poderá efetuar o pagamento do adiantamento salarial (quando a empresa assim realizar) via cartão benefício, sendo que o uso do referido cartão não traz qualquer ônus ao empregado e empregador. §1º - Com o cartão, o empregado irá adquirir produtos, bens, serviços e descontos na rede credenciada. §2º - A empresa entregará o cartão para cada empregado, ficando livre ao empregado fazer o uso do seu cartão benefício, pois só será descontado de seu salário o valor que o mesmo utilizou no mês e, em caso de não utilização do cartão, nada será descontado do salário. §3º - A empresa prestadora do cartão benefício deverá dispor de tecnologia via aplicativo de smartphones, nas plataformas dos sistemas operacionais IOS e ANDROID, que permitirá aos usuários (colaboradores) acesso e visualização de toda a rede credenciada por sistema de geolocalização, transferência de créditos on-line e em tempo real, do saldo parcial ou total entre cartões da mesma bandeira. §4º - A empresa prestadora do cartão benefício deverá dispor do serviço de transferência de valores para a conta corrente do usuário (empregado), previamente cadastrada, além de serviços de extratos, avisos e notificações de compra. §5º - A empresa prestadora do cartão benefício deverá ainda apresentar rede credenciada ampla em todos os municípios do Estado de Goiás e nos principais ramos de atividades, tais como: atacados, hipermercados, supermercados, mercearias, panificadoras, sacolões, drogarias, postos de combustíveis e distribuidoras/revendas de Gás GPL. §5º - Os sindicatos signatários, após ampla pesquisa de mercado e negociação prévia selecionaram a bandeira ValeShop, em virtude da ampla cobertura da sua Rede Credenciada na Capital e Municípios, da ausência de ônus ao empregado e empregador e por ser a única empresa que fornece o cartão benefício personalizado em Layout específico e validado pelas entidades, sem qualquer tipo de custo. Ficando facultado as empresas a adesão da citada bandeira, podendo a empresa escolher outra bandeira de cartão, desde que contenha as coberturas e garantias estabelecidas na presente cláusula e que sejam referendadas pelos sindicatos convenentes .

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA NONA - ISENÇÃO DE MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA / APOSENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE OU DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL 12X36
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.