Acordo Coletivo

Registro MTE GO000348/2026 · Solicitação MR017652/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
20/03/2026 a 19/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Porteirão/GO, Quirinópolis/GO e Santa Helena de Goiás/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 19 de março de 2027 e a data-base da categoria em 20 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Porteirão/GO, Quirinópolis/GO e Santa Helena de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20/03/2026 , não será inferior a R$ 1.777,89 (mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - VALE SAFRA

A partir de 20 de março de 2026, a empresa pagará, um “vale-safra”, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Paragrafo primeiro: O valor deste “vale safra” será pago no holerite de cada mês subsequente a cada empregado beneficiado. Paragrafo segundo: O empregado só recebera o vale safra se tiver trabalhado, no mínimo 15 dias no mês. Tal regra não exclui os demais critérios desta clausula. Parágrafo terceiro: Findado o período no caput, o vale safra não mais será devido e não incorporara o contrato de trabalho ou salário do empregado para nenhuma finalidade. Parágrafo quarto: As partes ajustam que o valor do vale-safra fornecido não terá natureza salarial e não integrara o salário ou remuneração do empregado para quaisquer fins. Parágrafo quinto: Terminada a vigência do acordo coletivo e, caso a clausula não seja renovada, não existira para o empregador obrigação de pagamento deste beneficio aos empregados apontados no caput desta clausula. Parágrafo sexto: O beneficio previsto nesta clausula será estendido, também, aos empregados afastados por acidente de trabalho a partir da assinatura deste pacto. As partes convencionam, ainda, que tal beneficio valera, apenas, no período de vigência deste acordo coletivo, mesmo que o afastamento perdurar após o termino de vigência deste instrumento. Parágrafo sétimo: As partes deixam registrado que a negociação e instituição do “vale-safra” teve por objetivo compensar a retirada das horas de transporte em decorrência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, deixando de existir a obrigação de pagamento das horas in itinere.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT

§ 1º - O empregador fornecerá a todos os seus empregados auxílio-alimentação, na forma de Vale-Cesta e/ou Cesta Básica, conforme a seguir: I - Para que tenha direito ao benefício é necessário que cumulativamente: 1) o empregado tenha no mínimo um mês (30 dias) completo de trabalho, considerando o mês fechado (de 1 a 30/31) para os casos de admissões e demissões. Exemplo: Admissão 01/01 – o funcionário que não faltar ao emprego do dia 01/01 a 30/01 (31/01), terá direito à cesta de janeiro (entregue em fevereiro) e 2) o empregado não apresente falta durante o mês de trabalho, com exceção apenas para os seguintes casos: a) ausência por motivo de acidente de trabalho, devendo ser comprovada mediante cópia da CAT e atestado médico; b) ausência por motivo de nascimento de filho, devendo ser comprovada com cópia da certidão de nascimento; c) ausência por motivo de óbito de parentes de primeiro grau (pai, mãe, filho), irmão e cônjuge, devendo ser comprovada com apresentação de cópia da certidão de óbito. II – A empresa fornecerá vale/cartão alimentação aos seus empregados conforme os critérios elencados no inciso I, no valor de R$-180,00 (cento e oitenta reais), que deverá ser reajustado anualmente pelo índice de reajuste da cesta básica, na data base do presente acordo coletivo, ou seja, a partir de março de 2026. § 2º - A critério da empresa, o vale/cartão alimentação poderá ser substituído pela cesta básica equivalente aos valores descritos no § 1º item II, acima. § 3º - Em caso de substituição do vale/cartão de alimentação, a cesta básica deverá conter os itens a seguir: I - A cesta básica mensal será composta pelos seguintes produtos: 10 (dez) quilogramas de arroz; 02 (dois) quilogramas de feijão; 500 (quinhentos) gramas de café torrado; 250 (quinhentos) gramas de farofa pronta, 02 (dois) pacotes de 500 (quinhentos) gramas de macarrão espaguete, 01 (um) pacote de 500 (quinhentos) gramas de macarrão parafuso; 03 (três) embalagens de 900 (novecentos) mililitros de óleo de soja; 03 (três) embalagens de 350 (trezentos e cinquenta) gramas de extrato de tomate; 05 (cinco) quilogramas de açúcar cristal; 01 (uma) embalagem de 300 (trezentos) gramas de goiabada, 01 (um) pacote de 200 (duzentos) gramas de biscoito maizena, 01 (uma) embalagem de 300 (trezentos e cinquenta) gramas de milho em conserva, 01 (uma) embalagem de 400 (quatrocentos) gramas de mistura para preparo de bolo, 01 (uma) embalagem de 200 (duzentos) gramas de achocolatado em pó, 01 (uma) lata de 125 (cento e vinte e cinco) gramas de sardinha. II – Fica acordado que os itens da cesta poderão ser substituídos por produtos equivalentes para atender eventual preferência dos trabalhadores, ou para que haja uma maior variabilidade nos produtos fornecidos, ou em caso de desabastecimento no mercado ou do fornecedor, ou caso haja alteração de preços que inviabilize o fornecimento, dentre outros eventos que vierem a ocorrer e tornem necessária a mencionada substituição.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO E MANUAL DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECIFICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DETALHAMENTO DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CARÁTER DO ACORDO COLETIVO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – DO FORO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFEITOS DO ACORDO.
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.