Acordo Coletivo

Registro MTE PE000807/2026 · Solicitação MR048213/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
03/08/2026 a 02/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados das instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de agosto de 2026 a 02 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 03 de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados das instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

Fica assegurada garantia provisória de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contado do início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados que exerçam a função de sacristão na Diocese de Nazaré, em suas paróquias e obras vinculadas, e que tenham seu regime de folga semanal alterado na forma prevista na Cláusula Quarta deste instrumento. Parágrafo único. Durante o período da garantia provisória de emprego, os empregados abrangidos por esta cláusula não poderão ser dispensados sem justa causa, permanecendo admitida a rescisão contratual por qualquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO E FOLGA SEMANAL DO SACRISTÃO

Considerando a natureza essencial das atividades desempenhadas pelo Sacristão nas celebrações dominicais, fica estabelecido que a folga semanal regular ocorrerá às segundas-feiras. Em substituição à folga semanal regular de um domingo por mês, o profissional fará jus, no decorrer do mesmo mês civil, a uma folga adicional, a ser usufruída obrigatoriamente na última terça-feira do mês, resultando, assim, em folga dupla (segunda e terça-feira), sem prejuízo da remuneração, garantindo-se a continuidade dos serviços essenciais da Igreja.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam integralmente mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, devidamente depositada, registrada e arquivada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, sob o nº PE001584/2025, com registro em 22/12/2025, bem como seus respectivos Termos Aditivos vinculados, permanecendo inalteradas todas as disposições que não constituam objeto de alteração, complementação ou regulamentação por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO As partes acordam que as cláusulas que não foram objetos de negociação deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão conforme a Convenção Coletiva de Trabalho a época da vigência deste ACT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.