Acordo Coletivo

Registro MTE ES000175/2026 · Solicitação MR014247/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de transportes de valores, escolta armada, ronda motorizada, monitoramento eletrônico e via satélite, agentes de segurança pessoal e patrimonial, segurança e vigilância em geral, EXCETO a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Cariacica/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de transportes de valores, escolta armada, ronda motorizada, monitoramento eletrônico e via satélite, agentes de segurança pessoal e patrimonial, segurança e vigilância em geral, EXCETO a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Cariacica/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

A empresa acordante está autorizada a celebrar contrato de trabalho intermitente, por escrito, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não. Parágrafo 1°. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Parágrafo 2°. O contrato de trabalho intermitente poderá ser utilizado para cobertura de faltas justificadas ou injustificadas, substituições durante períodos de reciclagem profissional e férias de empregados efetivos, bem como para atendimento de postos eventuais, desde que observada a alternância entre períodos de atividade e inatividade, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 3°. O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, como e-mail, SMS, WhatsApp, telegrama, ou outro meio equivalente, informando o local da prestação de serviços, a jornada e o período de trabalho, com pelo menos 03 (três) dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços. Parágrafo 4°. Excepcionalmente, em casos de necessidade imediata, como substituição de empregado faltante ou ausência imprevista, a convocação poderá ocorrer com prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, desde que haja concordância do empregado, permanecendo este livre para aceitar ou recusar o chamado, observado o disposto no art. 34 da Portaria MTP nº 671/2021. Parágrafo 5°. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 01 (um) dia para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio a recusa. Parágrafo 6°. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Parágrafo 7°. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o pactuado, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de 30 (trinta) dias, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Parágrafo 8º. O atraso do empregado convocado para a prestação de serviços poderá ensejar a sua dispensa da atividade naquele período convocado, hipótese em que não será devida a indenização prevista no parágrafo 7º, por caracterizar descumprimento da convocação pelo próprio empregado. Parágrafo 9°. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador, nesse período, prestar serviços a outros contratantes. Parágrafo 10°. No caso de surgimento de vagas para contratação como empregado mensalistas ou em regime de contrato a tempo parcial, os empregados contratados na modalidade intermitente serão previamente consultados quanto ao interesse no preenchimento da vaga. Parágrafo 11°. Para os trabalhadores contratados na modalidade de contrato de trabalho intermitente, o pagamento da remuneração e das parcelas relativas à remuneração, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais devidas em razão da prestação de serviços, inclusive o tíquete alimentação, será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo12°. O disposto no parágrafo anterior observa o previsto no art. 32 da Portaria MTP nº 671/2021, combinado com o art. 459, §1º, da CLT, refletindo, ainda, entendimento já consolidado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desde a edição da Portaria MTB nº 349/2018, quanto à possibilidade de apuração e pagamento mensal das parcelas decorrentes do contrato intermitente. Parágrafo 13º. A empresa fica autorizada a adotar as escalas 5x2, 6x1, 12x36, 2x2 e 4x4, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho, devendo observar a jornada efetivamente praticada e o respectivo divisor para apuração do valor da hora, de modo a assegurar a igualdade remuneratória entre os trabalhadores contratados por prazo indeterminado e os contratados na modalidade intermitente, garantindo o pagamento de salário-hora equivalente para a mesma função, em observância ao princípio da isonomia salarial e ao disposto no art. 452-A da CLT. Parágrafo 14º. A empresa deverá respeitar os limites legais de jornada de trabalho, garantindo o descanso mínimo de 36 horas na escala 12x36, bem como nas demais escalas adotadas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 15º. O empregado contratado na modalidade de trabalho intermitente fará jus a todas as vantagens legais e convencionais asseguradas aos demais empregados da empresa, em igualdade de condições, tais como tíquete alimentação, plano de saúde, assistência odontológica, auxílio familiar ao trabalhador, seguro de vida, telemedicina familiar, tíquete nas férias, dentre outros benefícios previstos em norma coletiva. Parágrafo 16°. O empregador deverá promover a inclusão do empregado no plano de saúde no ato da admissão, na forma prevista no instrumento coletivo vigente, bem como apresentar ao titular o respectivo Termo de Inclusão/Autorização de Dependentes para formalização das inclusões, ficando assegurado ao empregado contratado na modalidade intermitente, o mesmo direito de inclusão e manutenção de dependentes, nas mesmas condições aplicáveis aos empregados contratados nas demais modalidades, observadas exclusivamente as regras da operadora do plano e as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada qualquer distinção em razão da modalidade contratual.

CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA

A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, sem prejuízo do disposto no § 2°, do art. 74, da CLT, que admite o registro de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico, ficando dispensada a assinatura do empregado nos respectivos registros. Parágrafo único. O registro do ponto e o controle de frequência serão realizados pelo próprio empregado, exclusivamente por meio do aplicativo “ SENIOR – Waapi ” , por meio do qual será efetuada a marcação de ponto, bem como a consulta das marcações realizadas. O aplicativo, bem como as orientações para sua instalação e utilização, encontram-se disponíveis no seguinte link: https://gruposei.com.br/acessar-senior/

CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026

Ficam convalidadas e ratificadas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, bem como do Termo Aditivo firmado entre o SINDESP/ES e o SINDSEG-GV/ES, que não tenham sido objeto de alteração pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, permanecendo plenamente válidas e aplicáveis, obrigando a empresa ao seu integral cumprimento em relação a todos os empregados por ele abrangidos, inclusive aqueles contratados na modalidade intermitente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.