Acordo Coletivo
Registro MTE ES000174/2026 · Solicitação MR021428/2026 · registrado em 30/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância EXCETO a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância EXCETO a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
A empresa acordante está autorizada a celebrar contrato de trabalho intermitente, por escrito, o qual deverá conter, obrigatoriamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não. Parágrafo 1°. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Parágrafo 2°. O contrato de trabalho intermitente poderá ser utilizado para cobertura de faltas justificadas ou injustificadas, substituições durante períodos de reciclagem profissional e férias de empregados efetivos, bem como para atendimento de postos eventuais, desde que observada a alternância entre períodos de atividade e inatividade, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 3°. O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, como e-mail, SMS, WhatsApp, telegrama, ou outro meio equivalente, informando o local da prestação de serviços, a jornada e o período de trabalho, com pelo menos 03 (três) dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços. Parágrafo 4°. Excepcionalmente, em casos de necessidade imediata, como substituição de empregado faltante ou ausência imprevista, a convocação poderá ocorrer com prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, desde que haja concordância do empregado, permanecendo este livre para aceitar ou recusar o chamado, observado o disposto no art. 34 da Portaria MTP nº 671/2021. Parágrafo 5°. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 01 (um) dia para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio a recusa. Parágrafo 6°. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Parágrafo 7°. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o pactuado, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de 30 (trinta) dias, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Parágrafo 8º. O atraso do empregado convocado para a prestação de serviços poderá ensejar a sua dispensa da atividade naquele período convocado, hipótese em que não será devida a indenização prevista no parágrafo 7º, por caracterizar descumprimento da convocação pelo próprio empregado. Parágrafo 9°. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador, nesse período, prestar serviços a outros contratantes. Parágrafo 10°. No caso de surgimento de vagas para contratação como empregado mensalistas ou em regime de contrato a tempo parcial, os empregados contratados na modalidade intermitente serão previamente consultados quanto ao interesse no preenchimento da vaga. Parágrafo 11°. Para os trabalhadores contratados na modalidade de contrato de trabalho intermitente, o pagamento da remuneração e das parcelas relativas à remuneração, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais devidas em razão da prestação de serviços, inclusive o tíquete alimentação, será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo12°. O disposto no parágrafo anterior observa o previsto no art. 32 da Portaria MTP nº 671/2021, combinado com o art. 459, §1º, da CLT, refletindo, ainda, entendimento já consolidado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desde a edição da Portaria MTB nº 349/2018, quanto à possibilidade de apuração e pagamento mensal das parcelas decorrentes do contrato intermitente. Parágrafo 13º. A empresa fica autorizada a adotar as escalas 5x2, 6x1, 12x36, 2x2 e 4x4, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho, devendo observar a jornada efetivamente praticada e o respectivo divisor para apuração do valor da hora, de modo a assegurar a igualdade remuneratória entre os trabalhadores contratados por prazo indeterminado e os contratados na modalidade intermitente, garantindo o pagamento de salário-hora equivalente para a mesma função, em observância ao princípio da isonomia salarial e ao disposto no art. 452-A da CLT. Parágrafo 14º. A empresa deverá respeitar os limites legais de jornada de trabalho, garantindo o descanso mínimo de 36 horas na escala 12x36, bem como nas demais escalas adotadas, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo 15º. O empregado contratado na modalidade de trabalho intermitente fará jus a todas as vantagens legais e convencionais asseguradas aos demais empregados da empresa, em igualdade de condições, tais como tíquete alimentação, plano de saúde, assistência odontológica, auxílio familiar ao trabalhador, seguro de vida, telemedicina familiar, dentre outros benefícios previstos na norma coletiva vigente. Parágrafo 16°. O empregador deverá promover a inclusão do empregado no plano de saúde no ato da admissão, na forma prevista no instrumento coletivo vigente, bem como apresentar ao titular o respectivo Termo de Inclusão/Autorização de Dependentes para formalização das inclusões, ficando assegurado ao empregado contratado na modalidade intermitente, o mesmo direito de inclusão e manutenção de dependentes, nas mesmas condições aplicáveis aos empregados contratados nas demais modalidades, observadas exclusivamente as regras da operadora do plano e as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada qualquer distinção em razão da modalidade contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, sem prejuízo do disposto no § 2°, do art. 74, da CLT, que admite o registro de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico, ficando dispensada a assinatura do empregado nos respectivos registros. Parágrafo único. O registro do ponto e o controle de frequência serão realizados pelo próprio empregado, exclusivamente por meio do aplicativo “ SENIOR – Waapi ” , por meio do qual será efetuada a marcação de ponto, bem como a consulta das marcações realizadas. O aplicativo, bem como as orientações para sua instalação e utilização, encontram-se disponíveis no seguinte link: https://gruposei.com.br/acessar-senior/
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE INTERMITENTE
Fica pactuado que a contratação de empregados na modalidade de contrato de trabalho intermitente, nos termos dos arts. 443 e 452-A da CLT, somente poderá ocorrer mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho específico, com a participação do sindicato laboral e do sindicato patronal, em observância ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo 1º. O presente Acordo Coletivo terá prazo de vigência determinado, nos termos do instrumento coletivo firmado entre as partes, ficando vedada a contratação de empregados na modalidade intermitente após o término de sua vigência, salvo mediante a celebração de novo Acordo Coletivo. Parágrafo 2º. Encerrada a vigência do presente instrumento, eventual contratação de empregados na modalidade de trabalho intermitente somente poderá ocorrer mediante autorização por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico, observado o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo 3º. A presente cláusula tem por finalidade assegurar o controle coletivo da utilização da modalidade intermitente, garantindo a observância da adequação setorial negociada, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.