Acordo Coletivo

Registro MTE ES000173/2026 · Solicitação MR021429/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância EXCETO a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância EXCETO a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO

Fica estabelecido que os empregados vigilantes poderão ser designados para substituir outros empregados de segurança pessoal, ronda motorizada, inspetores, supervisores e/ou fiscais, em razão de ausências, afastamentos ou outras situações transitórias, passando a exercer, durante o período de substituição, as atribuições da função substituída. Parágrafo 1º. Nessas hipóteses, o empregado perceberá o salário da função para a qual foi contratado, acrescido da diferença salarial em relação à função efetivamente exercida, a qual deverá ser discriminada de forma destacada no contracheque sob a rubrica “diferença salarial de função”, devendo o adicional de periculosidade incidir sobre a referida diferença, integrando a remuneração do empregado para todos os fins de direito, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo 2º. A substituição prevista nesta cláusula não implica promoção ou alteração contratual definitiva, sendo devida a diferença salarial exclusivamente durante o período em que o empregado estiver efetivamente exercendo a função substituída, não gerando direito à incorporação automática ao contrato de trabalho. Parágrafo 3º. O empregado perceberá a diferença salarial correspondente à função substituída somente durante o período em que estiver efetivamente designado para o exercício da respectiva atividade, não sendo devida durante afastamentos superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo 4º. Encerrado o período de substituição e permanecendo o empregado vigilante no quadro da empresa, este retornará à função para a qual foi contratado, deixando de receber a diferença salarial decorrente da substituição, passando a perceber exclusivamente o salário correspondente à sua função contratada, acrescido do adicional de periculosidade, não gerando a substituição direito à equiparação salarial ou incorporação da referida diferença ao salário. Parágrafo 5º. O empregado vigilante que estiver exercendo, de forma contínua, atividades de supervisão em posto e contrato fixo, por período superior a 01 (um) ano, deverá ser enquadrado, a partir de 01/04/2026, na função correspondente a supervisão, passando a perceber o salário previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DE FORNECIMENTO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO

As partes convencionam que a entrega dos tíquetes alimentação deverá ser realizada mensalmente no 1º (primeiro) dia útil do mês a ser trabalhado, até às 12h00, observada a quantidade correspondente à escala de trabalho do empregado. Parágrafo único. Nos casos de admissão ou retorno ao trabalho, os tíquetes alimentação serão entregues no até o 5º (quinto) dia útil do mês a ser trabalhado e proporcionalmente aos dias que serão trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As partes convencionam, que no período de vigência do presente acordo coletivo as horas extraordinárias poderão ser objeto de compensação, mediante acúmulo em banco de horas. Parágrafo 1°. Fica desde logo ajustado que, nas escalas autorizadas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2026, quais sejam 5x2, 12x36, 2x2, 4x4 e 6x1, o empregado poderá ser convocado para labor em jornadas ou escalas adicionais, inclusive em dias destinados à folga, sem que tal circunstância implique descaracterização do regime de jornada originalmente pactuado. Parágrafo 2°. Fica estabelecido que, somente 24 (vinte e quatro) horas extras de cada mês serão objeto de banco de horas, sendo as demais pagas como horas extraordinárias na forma convencionada. Parágrafo 3º. As horas extras, sem exceção, serão pagas com utilização dos seguintes critérios: a)- serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, observando que a base de cálculo para apuração da hora normal corresponderá ao salário do empregado acrescido das demais parcelas pagas de forma habitual e que possuam natureza salarial, na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; b)- para apuração do valor da hora normal na escala 5x2 e 6x1 será utilizado o divisor 220 ; c)- para apuração do valor da hora normal nas escalas 12x36, 2x2 e 4x4 serão utilizados os seguintes divisores: 180 para os meses de 30 dias e 192 para os meses de 31 dias. Parágrafo 4°. As horas extraordinárias, observado o limite estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula, poderão ser objeto de compensação, a critério da empresa acordante, mediante concessão de folgas correspondentes ou redução da jornada de trabalho, até a completa quitação das horas laboradas em excesso, excetuadas aquelas realizadas em feriados municipais, estaduais e nacionais. Parágrafo 5º. O trabalho realizado em feriados nacionais, estaduais e municipais, quando coincidente com a escala normal de trabalho do empregado, será considerado jornada regular, não sendo devido adicional de horas extraordinárias. Na hipótese de labor em feriado, fora da escala normal de trabalho, as horas serão consideradas extraordinárias e remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), não podendo ser destinadas ao banco de horas. Parágrafo 6°. As horas extraordinárias realizadas nos dias 24 e 31 de dezembro serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), observando-se que a base de cálculo para apuração da hora normal corresponderá ao salário acrescido das demais parcelas pagas de forma habitual e que possuam natureza salarial, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Parágrafo 7°. As horas extraordinárias realizadas por trabalhadores que não tenham faltado ao serviço no período de 12 (doze) meses anteriores à realização do serviço extraordinário, excetuados os casos de licença-paternidade, licença-maternidade, licença por casamento e luto, não serão objeto de banco de horas, devendo ser pagas como horas extraordinárias, na forma convencionada. Parágrafo 8°. As horas extras realizadas por trabalhadores acionados para coberturas emergenciais não serão objeto de banco de horas, devendo ser pagas em como horas extraordinárias, na forma convencionada. Parágrafo 9°. As horas extras produtivas, assim consideradas aquelas solicitadas e pagas pelo contratante, não serão objeto de banco de horas, devendo ser pagas como horas extraordinárias, na forma convencionada. Parágrafo 10°. Havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido efetivada a compensação integral das horas extraordinárias, na forma estabelecida no presente instrumento coletivo, o trabalhador dispensado, em qualquer modalidade de rescisão, fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, observados os critérios de apuração estabelecidos no § 3 º desta cláusula. Parágrafo 11º. A concessão de folgas para compensação do banco de horas poderá ocorrer em datas próximas aos fins de semana e feriados, a critério da empresa ou mediante solicitação do empregado. Nos casos de solicitação pelo empregado, esta deverá ser formalizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do respectivo gozo, para fins de programação operacional da empresa. Parágrafo 12º. Fica estabelecido que, não havendo, por qualquer motivo, a possibilidade de compensação das horas suplementares constantes do banco de horas, deverá o empregador proceder à respectiva quitação, observados os seguintes prazos de compensação, vedada, em qualquer hipótese, a realização de descontos salariais a título de saldo negativo de horas: I) Horas realizadas entre 01/01/2026 e 30/06/2026 – o prazo para compensação será até 30/09/2026; II) Horas realizadas entre 01/07/2026 e 31/12/2026 – o prazo para compensação será até 31/03/2027. Parágrafo 13°. Excepcionalmente, quando da fruição do período de férias, o empregado poderá solicitar formalmente a compensação das horas registradas no banco de horas para gozo conjunto, devendo a empresa atender ao requerimento, desde que haja saldo disponível e sejam observados os prazos e limites estabelecidos nesta cláusula.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ESCALAS E JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO PARA EMPREGADOS OFFSHORE
  • CLÁUSULA NONA - DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.