Acordo Coletivo

Registro MTE ES000172/2026 · Solicitação MR012602/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO REFERÊNCIA

Acordam o Sindicato e a RJR que a importância fixa integrante do salário mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir do mês de maio/2025, conforme abaixo: CARGO Salário a partir de MAIO/2025 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.624,30 BORRACHEIRO R$ 2.023,35 CONTROLADOR DE PNEUS R$ 4.083,90 ELETRICISTA DE FROTA R$ 3.128,40 FRENTISTA R$ 1.624,30 INSPETOR DE FROTA R$ 2.363,55 LANTERNEIRO R$ 2.413,20 LAVADOR FROTA R$ 1.633,55 MECANICO EMPILHADEIRA R$ 3.773,75 MECANICO DE FROTA LEVE R$ 3.128,40 MECANICO DE FROTA PESADA R$ 3.773,75 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.133,20 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 1.915,00 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.305,20 MOTORISTA MANOBREIRO R$ 2.184,90 MOTORISTA UTILITARIO R$ 1.815,35 Parágrafo Primeiro – Além da importância fixa acima referida, os empregados da RJR exercentes das funções de Motorista de Entregas, Ajudante de Entregas e Motorista de Carreta terão seus respectivos salários mensais compostos por comissão, com base na produtividade atingida, de acordo com os indicadores abaixo: Motorista de Entregas – R$0,0190 por caixa unitária entregue; R$58,07 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$162,57 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas; Ajudante de Entregas – R$0,0117 por caixa unitária entregue; R$34,84 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$116,12 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas; Motorista de Carreta – R$58,07 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente. Parágrafo Segundo – A empresa poderá alterar os indicadores de comissão, desde que não reduza a perspectiva de remuneração, considerando o pagamento médio de 100% (cem por cento) dos produtos a serem entregues (salário fixo + variável). Parágrafo Terceiro – Nos pagamentos de rubricas salariais tais como: férias, licenças remuneradas, 13º salário e outros com natureza salarial, os motoristas e ajudantes receberão a título de comissão a média de comissões mensais. Parágrafo Quarto – Na ocorrência de reajuste do salário mínimo nacional, o piso da categoria será equiparado ao mesmo valor, caso esteja inferior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 7,00% (sete por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO / PAGAMENTOS

A empresa adiantará vale de até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário a todos os seus empregados, até o dia 15 (quinze) do mês então em curso; exceto para os que estiverem com saldo de salário negativo e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31 (trinta e um) de cada mês. Quando os dias 15 e 31 coincidirem com o sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior a estas datas. Parágrafo Primeiro – Os comprovantes de pagamentos devem ser fornecidos obrigatoriamente, com dados legíveis e efetuados com os respectivos descontos e proventos, inclusive o FGTS. Parágrafo Segundo – Fica de comum acordo autorizado o desconto em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei ou resultantes de determinação judicial, seguro de vida em grupo, transporte, plano médico e odontológico, alimentação, medicamentos, previdência privada, mensalidade sindical, contribuições devidas ao sindicato previstas neste instrumento coletivo e CLT, telefonemas particulares, compra de produtos fabricados e distribuídos pela RJR, convênios para empréstimos consignados e outros. Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto mensalidades de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras ou por intermédio do Sindicato de Classe e Pensão Alimentícia fixada por autoridade judicial. Parágrafo Terceiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou qualquer dano a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TÍCKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍCKET ALIMENTACÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA DURANTE O AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.