Acordo Coletivo

Registro MTE PE000806/2026 · Solicitação MR032873/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria de Calçados, Luvas e Bolsas , com abrangência territorial em Carpina/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria de Calçados, Luvas e Bolsas , com abrangência territorial em Carpina/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

3- Em substituição a cláusula AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos profissional e patronal, será aplicável para a empresa, ora acordante, o seguinte critério: a empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2026, janeiro, fevereiro, março e abril de 2027, um auxílio alimentação em mercadoria ou ticket/cartão alimentação, no valor de RS 500,00 (quinhentos reais), a ser entregue no dia 20 (vinte) de cada mês. 3.1 - O empregado terá uma tolerância de 72 (setenta e duas) horas para a retirada na empresa. Na hipótese de não retirada pelo empregado, neste prazo, a empresa poderá dispor do auxílio alimentação de maneira que bem lhe convier, sendo as exceções serão tratadas caso a caso. 3.2 - Esta cláusula não se aplica aos empregados do nível de gerência da empresa. 3.3 - A empresa poderá negociar com o Sindicato profissional, forma alternativa para substituição do benefício constante nesta cláusula. 3.4 - O auxílio alimentação tratado nesta cláusula não será considerado salário para quaisquer fins previstos na legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

4 - A Empresa pagará à empregada que for mãe, na vigência do presente acordo, valor mensal correspondente a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), a título de auxílio creche, nas seguintes condições: a) O pagamento será devido até os 6 (seis) primeiros meses de vida da criança. b) O pagamento estará condicionado a apresentação da respectiva certidão de nascimento na Empresa. c) O auxílio creche será devido somente à empregada mãe que esteja em serviço efetivo na Empresa. 4.1 - Em caso de parto múltiplo, o auxílio creche, previsto na presente cláusula, será pago pela Empresa considerando cada filho individualmente. 4.2 - O auxílio creche também será devido em caso de adoção definitiva de criança pela empregada, nos termos da legislação civil aplicável, observadas as condições previstas no presente instrumento coletivo. 4.3 - O auxílio creche também será devido em caso de adoção definitiva por casais homoafetivos, sejam eles compostos por duas pessoas do gênero feminino ou duas pessoas do gênero masculino, nos termos da legislação civil aplicável, observadas as condições previstas no presente instrumento coletivo. 4.4 - Caso a Empresa disponibilize creche ou mantenha convênio com creche, a mesma estará desobrigada do pagamento do mencionado auxílio creche. 4.5 - Com a instituição e pagamento do presente auxílio creche, consideram-se atendidas pela Empresa as disposições contidas no art.389, §1º da CLT. 4.6 - O presente auxílio creche, tendo em vista a sua natureza não remuneratória, não se incorpora ou integra o salário, não constituindo, para todos os efeitos legais, base de cálculo para verbas trabalhistas ou para incidência de encargos sociais e fiscais.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO ESPECIAL

5 - A Empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos considerados especiais, assim entendido a pessoa sem desenvolvimento mental completo, um auxílio mensal correspondente a 12% (doze por cento) do salário nominal do empregado, por filho nesta condição, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) laudo médico específico, atestando a situação do filho excepcional; b) comprovante de matrícula e assiduidade do filho excepcional em entidade registrada e reconhecida por lei, no tratamento de pessoas especiais. 5.1 – O auxílio previsto nesta cláusula não é cumulativo entre os genitores. Desta forma, caso os genitores (pai e mãe) sejam empregados da Empresa, o auxílio será devido a apenas um deles. 5.2 – Tendo em vista a sua natureza não remuneratória, o auxílio ao filho especial não se incorpora ou integra o salário, não constituindo, para todos os efeitos legais, base de cálculo para verbas trabalhistas ou para incidência de encargos sociais e fiscais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.