Acordo Coletivo

Registro MTE ES000170/2026 · Solicitação MR022339/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 4,87% 36 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - (01.03.2025 A 28.02.2026)

Ficam instituídos os Pisos Salariais profissionais por mês, para carga horária mensal de 220 horas nos seguintes termos: Promotor: I ) Piso Salarial de Contratação: R$1.617,00 (Mil, seiscentos e dezessete Reais), a partir de dezembro de 2025. II) Piso Salarial Efetivação (90 dias): R$1.722,60 (Mil, setecentos e vinte e dois), a partir de dezembro de 2025. Vendedor: I) Piso Salarial de Contratação: R$1.894,20 (Mil, oitocentos e noventa e quatro Reais e vinte centavos), a partir de dezembro de 2025. II) Piso Salarial Efetivação (90 dias): R$2.162,60 (Dois mil cento e sessenta e dois Reais e sessenta centavos), a partir de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores previstos nos itens I e II acima, foram reajustados a partir de dezembro de 2025, decorrente da aplicação do percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), a título de antecipação salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores retroativos devidos do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, serão pagos em caráter indenizatório na folha de pagamento de abril de 2026 e com crédito no primeiro dia útil de maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Diante do previsto na presente cláusula, todos os valores relativos a Piso Salarial compreendidos no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 poderão ser compensados por antecipação feita pela empresa no respectivo período. PARÁGRAFO QUARTO: Com exceção dos menores aprendizes, nos termos da lei pertinente.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - (01.03.2026 A 28.02.2027)

Ficam instituídos os Pisos Salariais profissionais por mês, para carga horária mensal de 220 horas para o período de 01 de março de 2026 a fevereiro de 2027, nos seguintes termos: Promotor: I) Piso Salarial de Contratação: R$1.676,40 (Um Mil Seiscentos e Setenta e Seis Reais e Quarenta Centavos), a partir de 01 de março de 2026. II) Piso Salarial Efetivação (90 dias): R$1.782,00 (Um Mil, Setecentos e Oitenta e Dois Reais), a partir de 01 de março de 2026. Vendedor: I) Piso Salarial de Contratação: R$1.957,85 (Mil, novecentos e cinquenta e sete Reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 01 de março de 2026. II) Piso Salarial Efetivação (90 dias): R$ 2.235,26 (Dois mil, duzentos e trinta e cinco Reais e vinte e seis centavos), a partir de 01 de março de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Com exceção dos menores aprendizes, nos termos da lei pertinente.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - (01.03.2025 A 28.02.2026)

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de fevereiro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 28 de fevereiro de 2024, em 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento), considerando a antecipação salarial concedida a partir de 01 de dezembro de 2025 e não mais sendo devido a esse título de 01 de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o período de 01 de março de 2025 a 30 de novembro de 2025, os valores retroativos somam-se 43,83% (quarenta e três virgula oitenta e três por cento), e serão pagos sobre o salário base de cada empregado vigente em fevereiro de 2025 e terão caráter indenizatório. O pagamento será considerado na folha de abril de 2026 e com crédito no primeiro dia útil de maio de 2026, bem como aos empregados contratados no período revisando será considerado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais valores decorrentes da não aplicação do percentual previsto no PARÁGRAGO PRIMEIRO da presente cláusula ao empregado que tenha encerrado seu contrato de trabalho anterior a celebração do presente acordo, as respectivas diferenças terão caráter indenizatório e deverão ser quitadas mediante a solicitação do empregado nos canais de atendimento disponibilizados pela EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Diante do previsto nos parágrafos supra da presente cláusula, todos os valores relativos a Reajuste Salarial compreendidos no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 poderão ser compensados por antecipação feita pela empresa no respectivo período. PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO QUINTO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO OITAVO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO NONO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos, sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos, ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO DÉCIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitadas ocasionais diferenças de correção salarial anual ao período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - (01.03.2025 A 28.02.2027)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISSÍDIO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - (01.03.2025 A 28.02.2026)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - (01.03.2026 A 28.02.2027)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILÔMETRO RODADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR - (01.03.2025 A 28.02.2027)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT PRODUTOS - (01.03.2025 A 28.02.2027)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES TRCT
  • e mais 19…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.