Acordo Coletivo
Registro MTE ES000169/2026 · Solicitação MR022336/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de março de 2026: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais; Parágrafo Único : O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Considerando as tratativas entre as partes e o contexto financeiro da entidade, o reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de março de 2025, a serem pagos a partir de março de 2026. Parágrafo Primeiro: Fica ratificada que a antecipação salarial de 5% (cinco por cento) concedida em 2025, a qual foi aplicada sobre os salários de março de 2024, e será considerada como parte integrante do histórico de reajustes da categoria. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após março de 2025, receberão reajustes de forma proporcional , na razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os reajustes a título de antecipação concedidos no período de 01/03/2025 até assinatura do presente instrumento , poderão ser deduzidos no cálculo do reajuste atual, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 120 (cento e vinte dias) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.