Acordo Coletivo
Registro MTE ES000168/2026 · Solicitação MR008142/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.01.2026 os pisos salariais abaixo, serão: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE CARROS LEVES R$ 2.009,65 MOTORISTA DE VAN R$ 2.577,34 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01/01/2026, a Empresa concederá aos demais cargos não mencionados no piso salarial, integrantes da categoria profissional representada, um reajuste salarial total de 5%, aplicado sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado que a partir de 01/01/2026, caso a Empresa venha a conceder antecipações salariais espontâneas, poderá a mesma proceder à respectiva compensação, exceto quanto aos aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os Empregados admitidos após 01/01/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, a partir da admissão, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS
Fica ajustado que as infrações de trânsito decorrentes de irregularidades do próprio veículo são de responsabilidade da Empresa, inclusive suas penalidades, todavia, o Empregado, antes do início de sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem das condições do veículo e/ou equipamento, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A infração de trânsito cometida por culpa ou dolo do Empregado é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento de eventual multa, bem como elaboração da defesa que se fizer necessária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto da folha de pagamento do Empregado do valor da multa de trânsito correspondente e que seja comprovadamente de sua responsabilidade, independente de prévio aviso.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS/NÃO INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.