Acordo Coletivo

Registro MTE ES000168/2026 · Solicitação MR008142/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01.01.2026 os pisos salariais abaixo, serão: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE CARROS LEVES R$ 2.009,65 MOTORISTA DE VAN R$ 2.577,34 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01/01/2026, a Empresa concederá aos demais cargos não mencionados no piso salarial, integrantes da categoria profissional representada, um reajuste salarial total de 5%, aplicado sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado que a partir de 01/01/2026, caso a Empresa venha a conceder antecipações salariais espontâneas, poderá a mesma proceder à respectiva compensação, exceto quanto aos aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os Empregados admitidos após 01/01/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, a partir da admissão, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - MULTAS

Fica ajustado que as infrações de trânsito decorrentes de irregularidades do próprio veículo são de responsabilidade da Empresa, inclusive suas penalidades, todavia, o Empregado, antes do início de sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem das condições do veículo e/ou equipamento, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A infração de trânsito cometida por culpa ou dolo do Empregado é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento de eventual multa, bem como elaboração da defesa que se fizer necessária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto da folha de pagamento do Empregado do valor da multa de trânsito correspondente e que seja comprovadamente de sua responsabilidade, independente de prévio aviso.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS/NÃO INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.