Acordo Coletivo

Registro MTE DF000221/2026 · Solicitação MR023030/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL É fixado o piso salarial da categoria em R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) mensais, a partir de 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL O empregador concederá aos seus empregados rea j uste de 8% ( oito por cento ), incidente sobre o salário. PARÁGRAFO ÚNICO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2024 a 30/04/2025, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: Caso haja atraso nos repasses devidos à empregadora, e esta comprove que o atraso salarial decorre do atraso nos repasses, fica dispensada a multa desta cláusula.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE E AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.