Acordo Coletivo
Registro MTE DF000220/2026 · Solicitação MR021974/2026 · registrado em 29/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso do Distrito Federal, realizando na sede da tomadora Ciplan - Cimento Planalto S/A, limpeza carregamento e movimentação de materiais, com abrangência territorial no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Cimento, Cal e Gesso do Distrito Federal, realizando na sede da tomadora Ciplan - Cimento Planalto S/A, limpeza carregamento e movimentação de materiais, com abrangência territorial no Distrito Federal, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de 01/01/2026, piso salarial conforme abaixo. Empregados que prestam serviços no contrato do cliente Ciplan Cimento Planalto S/A, unidade Sobradinho/DF: piso salarial de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais) por mês. Parágrafo único: Aos trabalhadores contratados com jornada de trabalho inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o salário poderá ser proporcional à jornada contratada, desde que não seja inferior ao piso mínimo por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31 de dezembro de 2025 será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2026 o percentual correspondente 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento do adiantamento quinzenal do salário nominal do mês, no percentual de 40% (quarenta por cento), sem efetuar, no ato, os descontos legais. Parágrafo primeiro: O adiantamento quinzenal estará disponível na conta do empregado no dia quinze (15) de cada mês. Caso o dia quinze (15) recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento estará disponível no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo segundo: O pagamento do adiantamento quinzenal, salários, férias, décimo terceiro e pagamento mensal será processado através de crédito em conta dos empregados. Terá direito ao recebimento do Adiantamento Salarial, o empregado que tiver pelo menos vinte (20) dias trabalhados no mês. Será considerado para a apuração as faltas injustificadas, justificadas, férias e afastamentos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - HABITAÇÃO / ALUGUEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA / REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO / ESTABILIDADE E COMPLEMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.