Acordo Coletivo

Registro MTE CE000645/2026 · Solicitação MR022898/2026 · registrado em 30/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na(s) Indústria de Beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais Fortaleza- Ceará, com abrangência territorial em Pacajus/CE , com abrangência territorial em Pacajus/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na(s) Indústria de Beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais Fortaleza- Ceará, com abrangência territorial em Pacajus/CE , com abrangência territorial em Pacajus/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo tem previsão legal na vigente Convenção Coletiva de Trabalho e no art. 476-A da CLT, e objetiva a paralisação das atividades da empresa no período de entressafra e escassez da matéria prima essencial ao seu funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA - DA BOLSA QUALIFICAÇAO

A empresa deverá providenciar o envio das informações ao Ministério do Trabalho para fins da percepção pelo empregado, da bolsa de qualificação profissional.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Durante o período de suspensão do contrato, a empresa garantirá, como auxílio ao empregado para o cumprimento do Programa de Qualificação Profissional previsto em cláusula específica, os seguintes benefícios: - Transporte de ida e volta ao local de treinamento; - Refeição ou vale-refeição para os dias em que o treinamento for realizado, com carga horária superior a 6(seis) horas; - Bolsa qualificação no valor de um salário-mínimo para os empregados que receberem vencimento de um salário-mínimo, pago através do Seguro Desemprego; - Complementação da bolsa de qualificação profissional no valor de 100% dos vencimentos do empregado, excluído o valor da bolsa qualificação, benefício este que não terá natureza salarial e se revestirá de verba de caráter indenizatório. - Os empregados aposentados terão oportunidade de livre negociação, onde poderão optar pela demissão ou suspensão de contrato de trabalho pelo tempo correspondente ao presente ACT. - Pagamento da Participação nos lucros e Resultados conforme CCT vigente. - Pagamento integral com o plano de saúde dos empregados Parágrafo Unico . Considerando a suspensão do contrato de trabalho nos termos da legislação aplicável, a EMPRESA, por liberalidade, declara que dispensa integralmente a exigibilidade de eventual saldo existente negativo em banco de horas dos EMPREGADOS renunciando ao direito de compensação futura, cobrança ou desconto correspondente.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CURSOS PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO RETORNO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.