Acordo Coletivo

Registro MTE CE000641/2026 · Solicitação MR008638/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 6,80% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01° de janeiro de 2026, a empresa não poderá praticar salario inferior aos seguintes pisos: OPERADOR DE TELEMARKETING ----------------------------------------------------- R$ 1.726,96 (Hum mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos). ASSISTENTE ADM ---------------------------------------------------------------------------- R$ 2.030,05 (Dois mil e trinta reais e cinco centavos) SUPERVISOR DE TELEMARKETING -------------------------------------------------- R$ 2.397,58 (Dois mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) COORDENADOR -------------------------- -------------------------------------------------- R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) GERENTE ------------------------------------- -------------------------------------------------- R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais) PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

É concedido a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 6,8% (seis virgula oito por cento) aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE CONVENIOS DIVERSOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.