Acordo Coletivo

Registro MTE CE000640/2026 · Solicitação MR020813/2026 · registrado em 29/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA INDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS, RAÇÕES BALANCEADAS , com abrangência territorial em Eusébio/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA INDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS, RAÇÕES BALANCEADAS , com abrangência territorial em Eusébio/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de JANEIRO de 2026, o piso salarial, que é o menor salário mensal pago ao empregado da categoria, será de R$1.707,00 ( UM MIL, SETISSENTOS E SETE REAIS) , sendo aplicado sobre o piso vigente em 31 de dezembro 2025, sendo aplica 0,00% sobre os salário vigentes em 31/12/2025 R$1.622 Parágrafo Único: As diferenças de valores do piso salarial retroativo ao mês de janeiro de 2026, deverão ser pagas até a folha salarial do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de JANEIRO de 2026 , os salários dos trabalhadores de todas as faixas salariais, à exceção daqueles que percebem o piso - que será regulado nos termos da Cláusula terceira, serão reajustados com o percentual de 4,00% (Quatro por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida nos períodos anteriores a esta. Parágrafo Único : As diferenças de valores do reajuste salarial retroativo ao mês de janeiro de 2026, deverão ser pagas até a folha salarial do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Fica assegurado a todos(as) os(as) trabalhadores(as) a participação no P.P.R de acordo com a Lei 10.101 de 19/12/2000, cujo período de aferição e apuração para o recebimento será de 01/01/2026 até 31/12/2026, e seu respectivo pagamento efetivado até o mês de março de 2027, podendo ser em até duas parcelas. P ARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas pagarão até o mês de março de 2026 a cada um dos seus empregados valor de até R$1.200 a título de PPR (participação nos lucros ou resultados), levando-se em consideração a proporcionalidade para os empregados contratados ao longo do período de apuração e os requisitos ao qual encontra-se em acordo específico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os EMPREGADOS que se desligarem da EMPRESA no decorrer do período do Programa, ou por serem demitidos por qualquer motivo, não terão direito ao recebimento de qualquer valor a título de PPR. Para o recebimento do valor apurado, o EMPREGADO deverá estar ativo na data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que forem contratados durante o período de apuração terão direito ao recebimento DA PPR de forma proporcional aos meses trabalhados, tendo como referência o valor total da participação anual previsto no caput e §1º da presente cláusula, bem como ter ultrapassado o período de experiência até o dia 31/12/2026. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa efetuará um desconto como simples intermediária em favor do Sindicato da Alimentação, exceto para os empregados associados ao sindicato da categoria, no percentual de 5% (cinco por cento) limitado ao máximo de R$ 47 (quarenta sete reais ) por cada empregado, em uma única vez através de guia própria desse sindicato laboral, sendo descontado até o décimo dia após o pagamento da participação dos lucros e resultados, para custeio dos serviços prestados pelo corpo técnico profissional nas áreas administrativa, Jurídica, Contábil, de Recursos Humanos, Saúde e Segurança do Trabalho, bem como análise documental, do empregado. Demais regras de apuração, constam no acordo de PPR.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TROCA DE DIAS DE FERIADO E DIAS DE PONTE ENTRE OS FERIADOS E FIM DE SE…
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL/NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS ASSEGURADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.