Acordo Coletivo
Registro MTE CE000639/2026 · Solicitação MR022076/2026 · registrado em 28/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir do mês da vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial dos técnicos de segurança do trabalho é de: a) R$ 2.548,85 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) a partir de abril/2026; b) R$ 2.575,83 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir do mês da vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa concederá aos técnicos de segurança do trabalho, que ganharem acima do piso salarial, o reajuste de 3,90% (três inteiros vírgula noventa por cento), aplicados sobre os salários vigentes em dezembro/2025. No mês de Julho de 2026, a empresa concederá aos técnicos de segurança do trabalho, que ganharem acima do piso salarial, o reajuste complementar de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em dezembro/2025. Parágrafo primeiro : As diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2026 a março de 2026 serão quitadas pela empresa em forma de abono indenizatório, em parcela única na folha de abril de 2026, sem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado. Parágrafo segundo: Estabelece-se multa de 10% sobre o piso salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente até o efetivo pagamento, conforme Precedente Normativo nº 72 do TST. Considerando ainda o que diz o § 1º, do art. 459, da CLT, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido a empresa acordante, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, plano médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica e clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADES RELACIONADAS À PROFISSÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE OPCIONAL PELO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.