Acordo Coletivo

Registro MTE CE000639/2026 · Solicitação MR022076/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente Reajuste 3,90% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir do mês da vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial dos técnicos de segurança do trabalho é de: a) R$ 2.548,85 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) a partir de abril/2026; b) R$ 2.575,83 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir de julho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir do mês da vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa concederá aos técnicos de segurança do trabalho, que ganharem acima do piso salarial, o reajuste de 3,90% (três inteiros vírgula noventa por cento), aplicados sobre os salários vigentes em dezembro/2025. No mês de Julho de 2026, a empresa concederá aos técnicos de segurança do trabalho, que ganharem acima do piso salarial, o reajuste complementar de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre os salários vigentes em dezembro/2025. Parágrafo primeiro : As diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2026 a março de 2026 serão quitadas pela empresa em forma de abono indenizatório, em parcela única na folha de abril de 2026, sem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado. Parágrafo segundo: Estabelece-se multa de 10% sobre o piso salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente até o efetivo pagamento, conforme Precedente Normativo nº 72 do TST. Considerando ainda o que diz o § 1º, do art. 459, da CLT, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido a empresa acordante, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, plano médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica e clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADES RELACIONADAS À PROFISSÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE OPCIONAL PELO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.