Acordo Coletivo

Registro MTE CE000638/2026 · Solicitação MR013826/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
10/03/2026 a 30/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Horizonte/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de março de 2026 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Horizonte/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer compensação de feriado do dia 25 de março de 2026 pelo dia 20 de março de 2026. Os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, durante o período de sua vigência, passarão a fazer parte integrante dos Contratos de Trabalhos dos empregados, sejam os vigentes nesta data, sejam os que vierem a ser firmados no curso da sua vigência, independentemente de qualquer menção expressa ao presentes nos referidos Contratos.

CLÁUSULA QUARTA - DA INELEGIBILIDADE

Estão excluídos deste acordo os listados no Anexo I deste ibstrumento. Funcionários Terceiros, aprendizes e estagiários, ficam excluídos deste Acordo de troca de feriados. A definição quanto ao cumprimento da jornada dar-se-á por alinhamento direto com o Gestor e/ou empresa prestadora de serviço. Os empregados afastados pelo INSS a qualquer momento, ao retornarem às suas atividades laborais, entrarão automaticamente nos termos deste acordo, assim como funcionários que retornarem e/ou ingressarem do gozo de férias.

CLÁUSULA QUINTA - TEMA E ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho versará apenas sobre os dias e forma de compensação de jornada, discriminando, pormenorizadamente, as datas acordadas, bem como aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangendo a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria metalúrgica, mecânica e de material elétrico, com abrangência territorial em Horizonte/CE.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DO FERIADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EVENTUAL PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.