Acordo Coletivo

Registro MTE CE000637/2026 · Solicitação MR021496/2026 · registrado em 28/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica acordado entre as PARTES a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho que será administrada por um sistema de débito e crédito de horas, denominado Banco de Horas (“BANCO”), em conformidade com o art. 59 da CLT. Parágrafo Primeiro. As partes acordam que o número de horas extraordinárias trabalhadas em um determinado dia, poderá ser compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia, num prazo máximo de 12 (doze) meses, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional extra previsto neste instrumento. Parágrafo Segundo. Em atendimento ao Art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para os Motoristas e Ajudantes de Carga, em até 04 (quatro) horas extraordinárias à jornada contratual, permitida a aplicação dos termos do Banco de Horas deste instrumento. Parágrafo Terceiro. Para as funções de Motoristas, Entregador (capatazia), Encarregado de Logística e Operador de Empilhadeira, as horas trabalhadas acima da duração regular da jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho de cada empregado, serão as 2 (duas) primeiras horas pagas diretamente em folha de pagamento do mês correspondente, com o adicional de 50% sobre a hora normal e as 2 (duas) horas seguintes serão inseridas no Banco de Horas. Parágrafo Quarto. Fica estabelecido que os empregados, nos casos em que forem convocados pelo empregador a realizar mais de 2h30 (duas horas e trinta minutos) de horas extras em um mesmo dia, farão jus ao recebimento de ajuda de custo diária no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), a ser paga juntamente com a folha de pagamento do respectivo mês. A referida ajuda de custo possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não servindo de base para incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Quinto. As horas extras ocorridas durante o período calendário utilizado pelas empresas serão depositadas no Banco de Horas como horas de crédito. Parágrafo Sexto. A utilização do saldo existente no Banco de Horas, registre saldo positivo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito) para cada hora utilizada. Ressalta-se que, em caso de folga decorrente da compensação por Banco de Horas, o empregado não sofrerá prejuízo no recebimento do Vale-Refeição. Parágrafo Sétimo. A utilização de saldos depositados no Banco de Horas demandará prévio aviso de 24 (vinte e quatro) horas da empresa para o empregado, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor. As partes convencionam que, para evitar deslocamento desnecessário do empregado à empresa para cumprimento de jornada parcial, o Banco de Horas será utilizado preferencialmente para abatimento da jornada diária integral, dispensando o comparecimento do empregado, podendo, excepcionalmente e mediante comum acordo, ser utilizado para compensação parcial da jornada, com prévia comunicação ao empregado. Parágrafo Oitavo. As folgas que forem concedidas, bem como as horas trabalhadas acima da jornada contratual de trabalho, serão apontadas em controles de pontos individuais nos quais constarão os horários efetivamente trabalhados e o saldo de Banco de Horas computado período. Os empregados tomam ciência destas informações no ato da conferência e assinatura dos espelhos de ponto mensalmente registrando assim, a sua ciência do saldo. Parágrafo Nono. A empresa fornecerá demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das mesmas. Parágrafo Décimo Primeiro. Ficará a critério da Empresa efetuar o desconto das faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas nos rendimentos do empregado, ou compensar com saldo positivo do Banco de Horas existente. Parágrafo Décimo Segundo. Se no momento do desligamento do empregado por qualquer motivo, seja por iniciativa da Empresa ou do empregado, com ou sem justa causa, existir saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas diretamente na rescisão contratual com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Havendo saldo negativo, não serão descontadas na rescisão. Parágrafo Décimo Terceiro . A empresa não poderá considerar, para efeito de compensação em banco de horas, as horas devidas correspondentes à saída do colaborador em horário anterior ao seu horário de término de expediente, por dispensa pela empresa. Não se aplica essa regra se a compensação for informada ao colaborador com no mínimo 24 horas de antecedência. Os créditos de horas decorrentes dessa hipótese em específico deverão ser compensados dentre a jornada de trabalho do empregado, não podendo ser objeto de desconto em eventual rescisão do contrato de trabalho antes que tenha termo o banco de horas que lhe é correspondente. Parágrafo Décimo Quarto. Os trabalhos prestados em domingos e feriados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. De acordo com a PORTARIA MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Parágrafo Décimo Quinto. Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser seguidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, sindicam-ce e Setcarce, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO JANTAR

Fica ajustado entre as partes que o benefício de jantar poderá ser concedido aos empregados tanto por meio de cartão de benefício/alimentação quanto mediante pagamento em folha, com lançamento específico em contracheque, a critério do empregador. Parágrafo Único. O referido benefício possui natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao custeio da alimentação do empregado durante a jornada de trabalho, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem repercute no cálculo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado ou quaisquer outras verbas de natureza salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO INSTRUMENTO COLETIVO

E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.